Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Publicação em 11/08/2025: Intimação para pagamento de custas finais: Tendo sido INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita, fica a parte AUTORA intimada para o recolhimento da importância de R$ 889,37 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado AGE
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
08/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Publicação em 07/07/2025: Despacho/decisão interlocutória Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Intima-se o autor no prazo de 15 dias.
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 02/07/2025: Súmula de despacho determinado o encaminhamento ao Desembargador Relator
Adv - CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Publicação em 11/08/2025: Intimação para pagamento de custas finais: Tendo sido INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita, fica a parte AUTORA intimada para o recolhimento da importância de R$ 889,37 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado AGE
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
08/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Publicação em 07/07/2025: Despacho/decisão interlocutória Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Intima-se o autor no prazo de 15 dias.
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 02/07/2025: Súmula de despacho determinado o encaminhamento ao Desembargador Relator
Adv - CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:00
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Publicação em 16/04/2025: Intimação para pagamento de custas finais: - Fica a parte AUTORA intimada para o recolhimento da importância de R$ 889,37 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado ¿ AGE
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
15/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 00:00
Documento (Decisão)
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2807326/MG (2024/0458987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA RITA DE SOUZA
EMBARGANTE: MARLENE LOURDES DA COSTA
ADVOGADO: MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444
EMBARGADO: FABIO BOTHREL CAMPOS
ADVOGADO: CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - MG067374
EMBARGADO: AGENOR MARIANO DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: GERALDA DE LOURDES FONSECA
EMBARGADO: HAMILTON MARIANO DE SOUZA
EMBARGADO: NIUSLENE DE LOURDES CUNHA
EMBARGADO: NIUZA DE LOURDES COELHO
ADVOGADO: JESUS NATALÍCIO DE SOUZA - MG062575
EMBARGADO: SANDRO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126
EMBARGADO: VILSON MARIANO
EMBARGADO: GERALDO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: LETICIA DA CONCEIÇÃO PARREIRA - MG065077
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RITA DE SOUZA e MARLENE LOURDES DA COSTA à decisão de fls. 691/692, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada refere-se ao Agravo em Recurso Especial nº 2807326, interposto por Maria Rita de Souza, na qualidade de espólio, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. O relator, Ministro Herman Benjamin, considerou intempestivo o recurso, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24 de maio de 2024, mas somente interpôs o Agravo em 19 de junho de 2024. O fundamento central da decisão está na alegada intempestividade, considerando o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Agravo. Entretanto, a contagem do prazo deve ser revista. A publicação da decisão ocorreu em 24 de maio de 2024, uma sexta-feira, iniciando-se a contagem no dia útil seguinte, 27 de maio de 2024, uma segunda-feira. Contudo, houve suspensão do expediente no TJMG pela Portaria Conjunta n. 1546 / PR / 2024, art. 2, inciso II, alínea a), nos dias 29 a 31 de maio de 2024, de quarta a sexta-feira. Assim, o prazo foi retomado em 3 de junho de 2024, uma segunda-feira, findando-se em 19 de junho de 2024, uma quarta-feira, portanto, tempestivo o presente Agravo. [...] A decisão embargada não considerou a suspensão do expediente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nos dias 29 a 31 de maio de 2024, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n. 1546/PR/2024. A publicação da decisão ocorreu em 24 de maio de 2024, uma sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, 27 de maio de 2024, uma segunda-feira. O prazo foi suspenso nos dias 29 a 31 de maio de 2024, retomando-se em 03 de junho de 2024, uma segunda-feira. Considerando a suspensão mencionada, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial findou-se em 19 de junho de 2024, uma quarta-feira. O Agravo foi interposto tempestivamente em 19 de junho de 2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. A decisão embargada, ao desconsiderar a suspensão do prazo processual, incorreu em omissão relevante, uma vez que a contagem correta dos prazos é essencial para a regularidade do processo. A Portaria Conjunta n. 1546/PR/2024, que suspendeu o expediente no TJMG, é um ato normativo com força vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada na contagem dos prazos processuais. A não consideração dessa suspensão resulta em erro material, afetando diretamente o direito da parte recorrente de ver seu recurso apreciado. A contagem dos prazos processuais deve observar rigorosamente as normas estabelecidas, incluindo as suspensões de expediente decretadas por atos normativos competentes. A omissão em considerar a suspensão do prazo processual viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que a parte recorrente agiu conforme as regras vigentes, interpondo o Agravo dentro do prazo legalmente estipulado. Portanto, a decisão embargada necessita de correção para refletir a contagem correta do prazo processual, garantindo assim o direito da parte recorrente (fls. 696/698). Assevera ainda que: Além da intempestividade, a decisão também aborda a possibilidade de majoração de honorários advocatícios, determinando que, se já houvesse fixação prévia nas instâncias inferiores, estes deveriam ser majorados em 15% sobre o valor previamente fixado, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Insta ressaltar que a parte embargante já é beneficiária da justiça gratuita desde o início do Inventário (fl. 697). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 29.05.2024, 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Outrossim, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de aplicabilidade do mencionado dispositivo, deve ser observada a data de publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, EDcl no REsp 1782142/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019. Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso). Desse modo, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2807326/MG (2024/0458987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA RITA DE SOUZA
EMBARGANTE: MARLENE LOURDES DA COSTA
ADVOGADO: MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444
EMBARGADO: FABIO BOTHREL CAMPOS
ADVOGADO: CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - MG067374
EMBARGADO: AGENOR MARIANO DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: GERALDA DE LOURDES FONSECA
EMBARGADO: HAMILTON MARIANO DE SOUZA
EMBARGADO: NIUSLENE DE LOURDES CUNHA
EMBARGADO: NIUZA DE LOURDES COELHO
ADVOGADO: JESUS NATALÍCIO DE SOUZA - MG062575
EMBARGADO: SANDRO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126
EMBARGADO: VILSON MARIANO
EMBARGADO: GERALDO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: LETICIA DA CONCEIÇÃO PARREIRA - MG065077
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807326/MG (2024/0458987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RITA DE SOUZA
REPRESENTADO POR: MARLENE LOURDES DA COSTA
ADVOGADO: MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444
AGRAVADO: FABIO BOTHREL CAMPOS
ADVOGADO: CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - MG067374
AGRAVADO: AGENOR MARIANO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: GERALDA DE LOURDES FONSECA
AGRAVADO: HAMILTON MARIANO DE SOUZA
AGRAVADO: NIUSLENE DE LOURDES CUNHA
AGRAVADO: NIUZA DE LOURDES COELHO
ADVOGADO: JESUS NATALÍCIO DE SOUZA - MG062575
AGRAVADO: SANDRO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126
AGRAVADO: VILSON MARIANO
AGRAVADO: GERALDO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: LETICIA DA CONCEIÇÃO PARREIRA - MG065077
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA RITA DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA RITA DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.05.2024, sendo o Agravo somente interposto em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807326/MG (2024/0458987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RITA DE SOUZA
REPRESENTADO POR: MARLENE LOURDES DA COSTA
ADVOGADO: MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444
AGRAVADO: FABIO BOTHREL CAMPOS
ADVOGADO: CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - MG067374
AGRAVADO: AGENOR MARIANO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: GERALDA DE LOURDES FONSECA
AGRAVADO: HAMILTON MARIANO DE SOUZA
AGRAVADO: NIUSLENE DE LOURDES CUNHA
AGRAVADO: NIUZA DE LOURDES COELHO
ADVOGADO: JESUS NATALÍCIO DE SOUZA - MG062575
AGRAVADO: SANDRO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126
AGRAVADO: VILSON MARIANO
AGRAVADO: GERALDO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO: LETICIA DA CONCEIÇÃO PARREIRA - MG065077
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2024, 13:51
Recebimento
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/06/2024, 00:00
Publicação
24/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2024, 00:00
Publicação
23/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
19/12/2023, 00:00
Publicação
27/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2023
Autor - MARIA RITA DE SOUZA, MARLENE LOURDES DA COSTA; Agravado(a)(s) - AGENOR MARIANO DE SOUZA; NIUSLENE DE LOURDES CUNHA,.; GERALDO MARIANO DE SOUZA; GERALDA DE LOURDES DA FONSECA,.; VILSON MARIANO,.; HAMILTON MARIANO DE SOUZA; SANDRO MARIANO DE SOUZA; FÁBIO BOTHREL CAMPOS; NIUZA DE LOURDES COELHO,.;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
Autor - MARIA RITA DE SOUZA, MARLENE LOURDES DA COSTA; Agravado(a)(s) - GERALDO MARIANO DE SOUZA; AGENOR MARIANO DE SOUZA; VILSON MARIANO,.; NIUZA DE LOURDES COELHO,.; GERALDA DE LOURDES DA FONSECA,.; HAMILTON MARIANO DE SOUZA; SANDRO MARIANO DE SOUZA; FÁBIO BOTHREL CAMPOS; NIUSLENE DE LOURDES CUNHA,.;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Publicação em 26/07/2023: Despacho/decisão interlocutória Vista ao agravado, pelo prazo legal
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO, JESUS NATALICIO DE SOUZA, LETICIA DA CONCEICAO PARREIRAS, MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA, PRISCILA RODRIGUES MARIANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.