Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO CPF: 246.299.876-49
RÉU: HAMILTON FERNANDES ALVES CPF: 541.813.056-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1025702-41.2008.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos e examinados 1. Do petitório de ID 10282476916: Inicialmente,
trata-se de embargos à execução opostos por Hamilton Fernandes Alves diretamente nos autos executivos. Ocorre que, nos termos do art. 914 do CPC, os embargos à execução devem ser manejados em ação autônoma, distribuída por dependência à execução, não se admitindo sua oposição incidental no próprio feito executivo. A jurisprudência é firme no sentido de que a oposição de embargos nos próprios autos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade processual. Dessa forma, por manifesta inadequação da via eleita, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. 2. Do petitório de ID 10360773946: Citação frutífera em ID 10265972331 e ID 10333653819. 1. DEFIRO a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 2. Se frustrada tal medida, DEFIRO a pesquisa via sistema conveniado RENAJUD. 2.1 Antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.2 Apresentada certidão positiva para proprietário de veículo, proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas prévias; 2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades. 2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC. 3. Frustrada a consulta pelo Renajud, DEFIRO a pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora, PESSOA FÍSICA. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais. DEFIRO a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel de matrícula n.º 22.015, livro 2 Fls.138, registro R.4/22015, em nome de Alexandre Tavares França, dado em garantia do crédito. Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301". I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte