Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604692/MG (2024/0121147-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WELTON DE SOUZA PAULA
ADVOGADO: ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS - MG105615
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de WELTON DE SOUZA PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.061956-1/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa (e-STJ fls. 387/397). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, sendo reexaminadas, de ofício, as circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, sem alteração na pena imposta, porque estabelecida no mínimo legal (e-STJ fl. 546). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 519): "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2.006 – PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO. Não se pode acoimar de inepta a denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma circunstanciada os fatos e a conduta apontada como delituosa, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS – CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS – INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, e não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do agente por tráfico ilícito de entorpecentes. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.” (STJ, HC n. 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, D Je 17/03/2016). EX OFFICIO – REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NECESSIDADE. Ante a análise equivocada de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), afigura-se necessário o seu reexame, ainda que sem qualquer alteração na pena imposta." Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fl. 590). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FINALIDADE PRETENDIDA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Os embargos de declaração que tem por finalidade rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interpostos para fins de prequestionamento devem ser rejeitados. Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher o recurso interposto." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 602/611), a defesa apontou violação ao art. 186 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/88, porque o TJMG manteve a condenação do recorrente, a qual está fundada na suposta confissão informal realizada aos policiais quando da prisão em flagrante, sem prévia advertência do direito ao silêncio. Destacou que o recorrente negou a propriedade das drogas e demais materiais apreendidos tanto em sede policial como em Juízo e que a confissão informal durante a entrevista com os policiais militares, por se tratar de prova ilícita, não pode embasar a condenação. Requereu a declaração de nulidade da confissão informal perante os policiais e, por consequência, a absolvição do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 616/630). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) não cabimento de recurso especial para abordar, com carga decisória, preceitos constitucionais; b) ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art. 186 do CPP, a incidir o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 634/637). Agravo em recurso especial (e-STJ fl. 644/657). Transcorreu in albis o prazo para contraminuta do Ministério Público (e-STJ fl. 682). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 694/703). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: a) "em sede de recurso especial não há lugar para se abordar, com carga decisória, preceitos constitucionais" (e-STJ fl. 635); b) óbice da Súmula n. 211 do STJ, porque o conteúdo normativo do art. 186 do CPP não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ porque seria imprescindível o reexame do acervo probatório da causa. No presente agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação o óbice referente à violação a dispositivos constitucionais, como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer. Nessas condições, não houve a impugnação efetiva e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. Convém ressaltar que a "decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nessa linha, ilustrativamente (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à indicação de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se a contrariar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga o Tribunal a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. 6. Além disso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública, por si só, não obriga a apreciação do mérito recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." (AgRg no AREsp n. 2.602.328/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. [...] IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (absolvição; impronúncia; afastamento das qualificadoras; depoimento das testemunhas; e desclassificação para a modalidade culposa), Súmula 83/STJ (critérios decisórios e ausência de prova da materialidade). A mera citação dos enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.534/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ainda que assim não fosse, observo que o recurso especial não mereceria conhecimento. Com efeito, nas razões de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 186 do CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/88. No entanto, como é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas pela parte embargante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.707.876/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Quanto à suposta infringência ao art. 186 do CPP, a tese defensiva de nulidade da confissão informal por violação do direito ao silêncio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que constitui óbice ao conhecimento do apelo nobre devido à ausência de prequestionamento da matéria. De fato, o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie. A propósito, citam-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 158 E 158-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a violação aos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP, ante a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a questão não debatida no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 2. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a tese defensiva, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Se a parte entende não sanado o vício a despeito da oposição de embargos de declaração, deve indicar, no recurso especial, afronta ao art. 619 do CPP e demonstrar de que maneira o vício afetou o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.600.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK