Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte - 24ª Vara Cível DECISÃO Vistos e examinados. Inicialmente, caso a parte executada seja pessoa jurídica, deverá a Secretaria proceder à tentativa de citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, certificando nos autos caso a diligência já tenha sido realizada. Antes de deferir a citação editalícia, para fins de localização de endereços da parte executada, determino a realização de pesquisas por meio dos seguintes sistemas conveniados, caso ainda não tenham sido efetuadas: a) SISBAJUD, INFOJUD, CEMIG e RENAJUD, para obtenção de endereços de pessoas físicas e jurídicas; b) SIEL, exclusivamente para pesquisa de endereço de pessoas físicas. Ressalto que, para a utilização dos referidos sistemas, é necessária a indicação do CPF e/ou CNPJ da parte pesquisada e recolhimento da verba indenizatória cabível, caso a parte requerente não esteja assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, para fins de consulta junto ao sistema conveniado RENAJUD, deverá a parte requerente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informações extraídas diretamente da página do DETRAN/MG, contendo o nome e CPF da parte ré/executada, bem como a indicação de se tratar de “pesquisa positiva para proprietário de veículo”. Sendo negativa a certidão de propriedade de veículo, fica dispensada a pesquisa de endereços através do sistema conveniado RENAJUD. Havendo pleito de citação por edital, INTIME-SE o advogado para indicar o ID, em caso de processo em trâmite no Pje, ou o Evento, para os processos em trâmite no Eproc, das tentativas de pesquisa aos sistemas conveniados disponíveis e tentativas de citações em TODOS os endereços obtidos. Após, CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto às informações apresentadas pela parte requerente. A propósito, registro que o retorno negativo de carta citatória com a informação “não procurado” indica tratar-se de localidade sem entrega domiciliar por parte da agência postal, devendo-se, nessa hipótese, ser renovada a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Não demonstrada a exaustão dos meios ordinários de localização da parte ré/executada, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Somente após certificada a adoção de todas as diligências acima determinadas, proceda-se à citação por edital, observando-se as exigências dos arts. 257 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE o(a) Dr.(a.) Defensor(a) Público(a) com atribuições nesta Vara para o encargo de curador especial aos devedores, nos termos do disposto no art. 72, II, in fine e parágrafo único do CPC, para defesa de seus interesses. Inerte a parte exequente para cumprimento desta decisão, venham os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, com identificação por etiqueta/localizador. Caso o processo já tenha sido suspenso, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos ao arquivo. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito