Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: NIVALDO DA CONCEICAO SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5095841-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
Trata-se de pedido de adiamento da sessão de julgamento formulada pela defesa do acusado PAULO HENRIQUE ROCHA CAMPOS na presente data, ao argumento de que “foi intimada recentemente para atuação no feito, não dispondo de tempo hábil suficiente para realizar a leitura integral dos autos, análise das provas produzidas, elaboração da estratégia defensiva e preparação adequada para a sessão plenária do Tribunal do Júri” (Id 10679556531). Todavia, não vislumbro razão ao acolhimento do pedido defensivo, senão vejamos. A advogada juntou procuração no dia 07/05/2026, ou seja, 12 (doze) dias antes da sessão de júri designada para 19/05/2026, da qual já estava ciente, mas, conforme o instrumento de mandato de Id 10675359307, foi constituída pelo réu no dia 26/03/2026, isto é, quase dois meses antes do julgamento. Conforme jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontram (…)” (AgRg no AREsp 1812547/RJ, 6a Turma, Rela Mina Laurita Vaz, pub. DJe 11/10/21). Com efeito, se a defesa não possui condições de cumprir o contrato, não deve aceitá-lo. No caso, todos os atos necessários à realização do julgamento já foram devidamente cumpridos pela Secretaria e o refazimento causaria um dano ao erário e, principalmente, à jurisdição. Além disso, os fatos apurados nos autos ocorreram nos idos do ano de 2010, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa no presente caso, haja vista que, consoante jurisprudência do c. STJ, “A criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguida pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium’ (RHC 21.898/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/05/2017). Ainda nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STF: De fato, embora o impetrante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância, como já delineado anteriormente, decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa. De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que ‘A criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguida pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium’ (RHC 21.898/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/05/2017, grifei). Destarte, não se deixe de sublinhar o enunciado de súmula 523 do STF, que tem incidência na presente hipótese, nos termos do qual: ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’. Deve-se salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. E, na hipótese, não foi apontado e tampouco comprovado prejuízo em razão das alegadas nulidades, o que obsta, completamente, o seu reconhecimento. Vale ressaltar que o uso da palavra pelo d. Defensor Público por ‘apenas 21 (vinte e um) minutos’, não implica, necessariamente, em defesa deficiente, a depender do conteúdo do pronunciamento” (fls. 354-357). Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente, sem o que não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo. Dispõe-se no art. 563 do Código de Processo Penal que a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade (HC n. 133.955-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.10.2018, HC n. 158.107-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5.10.2018, e HC n. 156.616-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 21.9.2018), não se declarando “nulidade por mera presunção” (HC n. 127.050-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018). HC 209621 / AL – ALAGOAS - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 01/12/2021 - Publicação: 07/12/2021 (...) 8. O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Tem-se nos autos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da designação da sessão do Tribunal do Júri para 16.5.2017. Em 15.5.2017, o defensor público apresentou petição requerendo o adiamento da sessão de julgamento, “haja vista a impossibilidade de comparecimento do defensor público signatário”. Sem comprovar a impossibilidade de comparecer à audiência, o requerimento do defensor público foi indeferido pela magistrada de primeira instância, que designou advogados para o ato. O procedimento adotado pela Juíza de primeiro grau observou o § 2º do art. 265 do Código de Processo Penal, no qual se dispõe que, não comprovando o defensor impedimento para o comparecimento à audiência, o ato não será adiado, devendo ser designado defensor substituto: “Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”. Ao afastar a alegação de nulidade, o Superior Tribunal de Justiça anotou: “Sobre a violação ao art. 4º-A, IV, da LC n. 80/1994, bem como ao art. 456, § 2º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL asseverou o seguinte (grifos nossos): “DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL 11 - Ab initio, imperioso rememorar que o advogado "ad hoc" possui o mesmo múnus da Defensoria Pública e que eventual deficiência ou dano causado à defesa deve ser demonstrado, não podendo se falar em nulidade sem a ocorrência de efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio do "pas de nullité sans grief'. 12 - Por outro lado, é cediço que a aplicação do princípio do defensor natural é destinada aos casos de designação ou afastamento arbitrário, o que não ocorreu no caso dos autos, na medida em que houve a intimação da Defensoria Pública com a antecedência necessária, entretanto, a informação de não comparecimento e pedido de adiamento só foi protocolado no dia antecedente à sessão e, ainda assim, desprovida de qualquer justificativa. 13 - Ora, inexistindo comando legal específico, não se pode impor ao juiz presidente que acate o pedido de adiamento, mormente quando não há plausibilidade no pedido. Ademais, não se pode presumir a ocorrência de qualquer prejuízo para a defesa, o qual, repita-se, deveria ser apontado. 14 - A respeito da matéria, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça que convergem no mesmo sentido, in verbis: (…) 15 - Vê-se, portanto, que não há que se falar em nulidade do julgamento procedido sem a presença do Defensor Público, na medida em que o réu foi devidamente assistido por advogados durante toda a sessão plenária”. Extrai-se do trecho acima que houve nomeação de defensor ad hoc para o julgamento porque o pedido de adiamento manejado pelo Defensor Público um dia antes da sessão de julgamento não tinha plausibilidade. De fato, o Defensor Público deu causa à nomeação do defensor ad hoc, não havendo que se falar em violação ao princípio do defensor natural. Ademais, também não demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente com a atuação da Defesa ad hoc, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Citam-se precedentes (grifos nossos): (…)”. 10. O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ausente sem justificativa o advogado do réu, não há nulidade na designação de advogado para atuar na audiência de instrução e julgamento, principalmente se não comprovado que essa designação importou prejuízo à defesa. Nesse sentido, em casos análogos ao presente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, DE CONTRABANDO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 333 E 334-A DO CÓDIGO PENAL E 2º, §§ 3º E 4º, II, IV E V, DA LEI 12.850/2013. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. (…) 6. Agravo regimental desprovido” (HC n. 186.857-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. O reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 4. In casu, consoante destacado pelo Superior Tribunal de Justiça: “não houve malferimento do princípio da ampla defesa, pois se mostra inequívoco que a defesa foi intimada da expedição da carta de ordem. Além disso, ante a inércia da defesa constituída, foi designado defensor ad hoc para o ato”. (…) 10. Agravo regimental desprovido” (RHC n. 166.348-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2019). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. ATO REALIZADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública “o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural” (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional. 3. No caso, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado. 4. Ademais, à luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a destempo, após a prolação de sentença condenatória. 5. Ordem denegada” (HC n. 123.494, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2.3.2016). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PROCEDIMENTO. INTERROGATÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA AO RÉU POR MEIO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, “o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002). 2. Ordem indeferida” (HC n. 99.053, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29.11.2010). “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA A VIABILIZAÇÃO DESSA INTIMAÇÃO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR “AD HOC”, HAVENDO SIDO GARANTIDO, INCLUSIVE, O DIREITO DE ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA (CPP, ART. 185, § 5º) - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO AO ACUSADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO IMPROVIDO” (RHC n. 89.892, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 26.4.2013). Como se extrai dos precedentes mencionados, sem demonstração de efetivo prejuízo não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, como consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria. Tem-se, no art. 563 do Código de Processo Penal, que a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade (HC n. 133.955-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.10.2018, HC n. 158.107-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5.10.2018, e HC n. 156.616-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 21.9.2018), não se declarando “nulidade por mera presunção” (HC n. 127.050-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018). 11. Na espécie vertente, não se comprovou prejuízo ao paciente e a impetrante limita-se a argumentar que “o Defensor Natural, atuante no feito desde o seu início, tem melhores condições de realizar uma defesa mais adequada”. Nada há nos autos, contudo, a demonstrar que a atuação dos advogados designados para acompanhar a sessão de instrução e julgamento tenha acarretado prejuízo à defesa. Pelo que consta da ata de julgamento da sessão do Júri, os advogados do paciente exerceram a defesa técnica de forma diligente, recusando três dos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença (o membro do Ministério Público não recusou nenhum dos jurados) e arguindo as teses defensivas por uma hora e dez minutos, com mais trinta e sete minutos de tréplica (a acusação fez uso da palavra por vinte e um minutos, com mais quatro minutos de réplica). Devidamente observado o procedimento do § 2º do art. 265 do Código de Processo Penal e não comprovado prejuízo em razão da designação dos advogados ad hoc, não se há cogitar de nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. (…). Cabe ainda esclarecer que o acusado Paulo Henrique se encontrava extremamente bem assistido e amparado nos autos pela Defensoria Pública. Dessa forma, não existe nulidade, pois foram respeitados, durante todo o transcurso do processo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a jurisprudência do c. STJ nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA DEFESA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. ART. 265, § 2º, DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563 DO CPP. SÚMULA 523/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, CF). 2. Em atenção aos princípios da ampla defesa e da duração razoável do processo, estabelece o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal que, na ausência do advogado constituído, “o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”. 3. No caso em exame, ante o pleito do recorrente de nomeação de defensor, uma vez que não poderia mais arcar com patrocínio da então advogada constituída, o Juízo singular nomeou defensor dativo e determinou a intimação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans grief), de acordo com a regra do art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 5. A ausência de defesa, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do STF, segundo a qual: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, o que não ocorreu na hipótese em análise. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 91.437/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento formulado pela defesa e MANTENHO a sessão de júri designada para o dia 19/05/2025, às 8h30min. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte