Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5099510-88.2020.8.13.0024/MG
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA NOVA ASPEN
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRA NOVA ASPEN ajuizou ação declaratória com pedido de repetição de indébito contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG), pretendendo a devolução das quantias pagas à ré a título de tarifa fixa de água e esgoto, multiplicada pelo número de apartamentos (unidades) existentes no condomínio, uma vez que há apenas um único hidrômetro no local.
Defendeu que, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ, realizado sob o rito do art.543-C do CPC/1973 (atual art.1.036 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”, entendimento que deve ser aplicado de forma extensiva (por analogia) ao caso dos autos.
O autor requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de valor fixo a título de custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, sob a forma de tarifa, desde a data em que instituída (abril/2016), uma vez que, sendo o pagamento compulsório, a cobrança deveria ocorrer na forma de taxa, dependente de lei que a institua.
Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas, desde a data em que instituída (abril/2016), uma vez que no condomínio existe apenas um único hidrômetro.
Requereu, ainda, que a ré fosse condenada a adequar a cobrança da tarifa fixa em conformidade com o número de usuários inscritos na empresa, levando-se em consideração o número de hidrômetros no condomínio, com a restituição de todos os valores cobrados a maior.
Deu à causa o valor de R$155.716,47.
Com a inicial, vieram documentos (Evento 1).
Triagem do feito (Evento 6).
Recolhidas as custas prévias (Eventos 23 e 24).
A ré apresentou contestação (Evento 31). Defendeu a legalidade da tarifa fixa com base na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Resolução ARSAE nº 82/2016. Explicou que o serviço não está adstrito aos recursos hídricos, incluindo também captação, tratamento, controle de qualidade, manutenção, distribuição e disponibilidade da água, bem como coleta, tratamento, controle do efluente, manutenção e disposição final do esgoto. Argumentou que a tarifa fixa remunera os custos de infraestrutura e disponibilidade do serviço, sendo distinta do antigo modelo de “consumo mínimo”. Asseverou que a metodologia de multiplicação por economias é legítima e assegura o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Impugnação à contestação (Evento 33).
Em sede de especificação de provas, a ré apresentou petição (Evento 35), juntando, como prova documental para corroborar sua defesa, acórdãos do TJMG. O autor, igualmente, juntou acórdão proferido em caso similar (Evento 37).
Sobreveio sentença (Evento 42), que julgou procedente o pedido para determinar a repetição da tarifa mínima cobrada entre 24/07/2010 e maio de 2016.
Interpostos recursos de apelação pelas partes, a 2ª Câmara Cível do TJMG (Evento 58) cassou a sentença. O Tribunal reconheceu vício “extra petita”, pois a inicial não impugnou a tarifa mínima (antes de 2016), e vício “citra petita”, pois o Juízo de origem deixou de analisar a tese central sobre a nulidade da tarifa fixa (após 2016) por ausência de lei. Determinou o retorno dos autos para novo julgamento, conforme os limites da lide.
O acórdão foi assim ementado (Documento 2 do Evento 58):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA PRATICADA ATÉ MAIO DE 2016. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. TARIFA FIXA. COMPULSORIEDADE. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. TESE NÃO ANALISADA. VÍCIOS EXTRA E CITRA PETITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito ajuizada pelo Condomínio do Edifício Terra Nova Aspen, julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima e condenar a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa à restituição dos valores indevidamente exigidos a esse título no período de 24/07/2010 a maio de 2016, com atualização monetária pelo IPCA-e e incidência de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados desde a data da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao reconhecer a ilegalidade da tarifa mínima e condenar à sua restituição, embora inexistente pedido expresso nesse sentido na petição inicial; e (ii) apurar se houve vício citra petita, diante da omissão quanto à análise do pedido principal de declaração de ilegalidade da tarifa fixa, por falta de lei em sentido formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, nos arts. 141 e 492, veda ao juiz decidir além, aquém ou fora do pedido formulado pelas partes, devendo a sentença manter-se nos limites da causa de pedir exposta.
4. No caso, a sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima e determinou a restituição dos valores pagos a esse título, embora a petição inicial não tenha deduzido pedido ou causa de pedir relacionados a essa modalidade tarifária, configu rando vício de julgamento extra petita.
5. Por outro lado, o pedido principal formulado pelo autor – consistente na declaração de ilegalidade da tarifa fixa por ausência de previsão legal em sentido formal e violação ao regime jurídico das concessões de serviço público – não foi analisado, caracterizando vício citra petita.
6. A decisão recorrida limitou-se a aplicar a tese originariamente firmada pelo STJ no julgamento do Tema 414, relativa à tarifa mínima em imóveis com medição única, sem enfrentar a controvérsia jurídica central dos autos, que dizia respeito à compulsoriedade e à legalidade da tarifa fixa.
7. A ocorrência simultânea dos vícios extra e citra petita compromete a congruência e a validade do provimento jurisdicional, impondo sua cassação, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
8. Diante da necessidade de apreciação integral e adequada das teses deduzidas na inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com estrita observância aos limites objetivos da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença cassada. Análise do mérito prejudicada.
Tese de julgamento: 1) A sentença deve ser anulada quando apreciar matéria não deduzida na petição inicial (extra petita) e deixar de analisar pedido expressamente formulado (citra petita). 2) A congruência entre o provimento jurisdicional e os limites da lide constitui requisito de validade da decisão judicial. 3) Reconhecida a nulidade da sentença por vício formal, é legítimo o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com observância à causa de pedir e aos pedidos expressamente articulados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.561/RJ (Tema 414); TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.226494-0/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 04.09.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.228929-2/003, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.289763-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026)
Devolvidos os autos a este Juízo, as partes foram intimadas a se manifestar (Evento 64).
Manifestação do condomínio autor (Evento 69) e da ré (Evento 70).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de maculá-lo de nulidade.
A controvérsia, cujos contornos foram delimitados na petição inicial, consiste em verificar a suposta ilegalidade da metodologia de cobrança adotada pela ré, consistente na aplicação de tarifa fixa em razão da disponibilização do serviço de água e esgoto, a partir do mês de maio de 2016, sendo essa tarifa multiplicada pelo número de unidades autônomas existentes em condomínio dotado de um único hidrômetro.
Note-se, portanto, que o autor questiona a cobrança compulsória de tarifa fixa pela mera disponibilização do serviço, isto é, independentemente do consumo, bem como a multiplicação da cobrança pelo número de unidades internas (apartamentos), quando há somente um hidrômetro para aferição do consumo — sendo o condomínio o único consumidor e usuário do serviço.
Pois bem. Estabelecidos os contornos da demanda, passo à análise dos pontos questionados pelo autor.
II.1 – NATUREZA JURÍDICA DA TARIFA FIXA
O autor argumenta que a cobrança por disponibilidade, sendo compulsória, deveria ser instituída como taxa (tributo).
Tal tese não prospera.
O regime jurídico da remuneração de serviços públicos prestados por concessionárias, como é o caso da COPASA, submete-se ao disposto no art.175, parágrafo único, inciso III, da CR/1988, que prevê a fixação de tarifas como política de remuneração da concessão.
A distinção entre taxa e tarifa não se esgota no critério da compulsoriedade, residindo, fundamentalmente, no título jurídico que fundamenta a exação.
Enquanto a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal direta e regido pelo Direito Público, a tarifa (ou preço público) decorre de uma relação de cunho contratual e privado, ainda que o serviço seja considerado essencial e de utilização obrigatória.
O STF já pacificou que a remuneração pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária possui natureza de tarifa (ou preço público), e não de taxa, mesmo diante da obrigatoriedade de conexão à rede. Vejamos:
6. Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a Súmula 545: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”. Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 11-6-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.)
Acompanhando essa diretriz, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico-tributário estabelecido para as taxas. A matéria foi pacificada com a edição da tese vinculante do Tema nº 251.
Portanto, rejeito o pedido principal do autor de nulidade da tarifa fixa, reconhecendo que a remuneração em exame possui natureza jurídica de tarifa, sendo válida sua disciplina por meio de atos administrativos e resoluções da competente agência reguladora (ARSAE-MG), dispensando-se a exigência de lei em sentido formal.
II.2 – DA LEGALIDADE DA TARIFA FIXA E DO DISTINGUISHING COM O TEMA 414 DO STJ
O autor ainda questiona a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades internas (apartamentos), pois, segundo alega, haveria apenas um usuário vinculado ao único hidrômetro existente no condomínio — objeto do pedido subsidiário formulado na exordial.
A controvérsia jurídica demanda a análise da legalidade da denominada “tarifa fixa”, instituída pela ARSAE por meio da Resolução nº 82, de 12 de abril de 2016, em substituição ao antigo modelo de “tarifa mínima” baseado em consumo presumido.
O autor fundamenta sua pretensão na aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema 414 (REsp nº 1.166.561/RJ), sustentando que a existência de um hidrômetro único no condomínio impediria a multiplicação de qualquer parcela pelo número de unidades autônomas.
No entanto, a análise detida da estrutura tarifária mineira e da legislação de regência revela a necessidade de se operar um distinguishing (distinção técnica) entre o precedente invocado e o caso concreto.
O Tema 414 original do STJ cuidou de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, sob o fundamento de que tal prática impunha ao consumidor o pagamento por um volume de água não efetivamente utilizado (consumo fictício), desconsiderando a medição real do hidrômetro.
Àquela época o STJ firmou a seguinte tese:
Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
A tese fixada pelo STJ fundamentou-se no argumento de que a cobrança feita pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades consumidoras geraria uma onerosidade excessiva, visto que essas unidades seriam cobradas por volumes que não consumiram.
Diferentemente daquela situação, a política tarifária da ré cindiu a remuneração do serviço em dois componentes autônomos: a tarifa fixa e a tarifa variável.
A tarifa fixa não se vinculava a qualquer presunção de consumo; ela se destinava, exclusivamente, a remunerar a concessionária pelos custos fixos de manutenção da infraestrutura, captação, tratamento e disponibilidade do serviço aos usuários. Por outro lado, a tarifa variável era calculada com base no consumo real efetivamente medido pelo hidrômetro, o que preservava o direito do usuário de pagar apenas pelo volume de água que de fato utilizou.
Essa estrutura de faturamento encontra sólido amparo no ordenamento jurídico.
O art.30, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece expressamente que a estrutura de remuneração dos serviços de saneamento básico poderá levar em consideração o “custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”. No âmbito estadual, a Lei nº 18.309/2009, em seu art.10, também autoriza a cobrança de tarifa pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.
LEI FEDERAL Nº 11.445/2007
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
LEI ESTADUAL Nº 18.309/2009
Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 25.669, de 23/12/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026.)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a validade da Resolução ARSAE nº 82/2016, tem reconhecido reiteradamente que não há abusividade na exigência da tarifa fixa, uma vez que ela visava garantir a sustentabilidade econômico-financeira do sistema e a universalização do acesso aos serviços essenciais.
Tratava-se a tarifa fixa de um valor prefixado exigido, incondicionalmente, de todas as unidades abastecidas com o serviço da ré, sem qualquer vinculação com o consumo apurado. A tarifa fixa era, assim, um valor destinado somente a cobrir os custos operacionais necessários ao serviço, nada tendo a ver com a presença do hidrômetro (este sim vinculado à medição do consumo).
A existência de uma rede de abastecimento à disposição do Condomínio e de suas 180 unidades autônomas gerava custos constantes de operação e manutenção que devem ser suportados por todos aqueles que dela se beneficiam. Nesse sentido, a tese de ilegalidade deve ser afastada.
Portanto, conclui-se que a cobrança da tarifa fixa possui lastro legal e regulamentar legítimo. A alteração do modelo de faturamento, ao eliminar a presunção de consumo (tarifa mínima) e adotar o binômio “disponibilidade + consumo real”, atende aos princípios da modicidade tarifária e da eficiência, incentivando o uso racional dos recursos hídricos. Assim, a sistemática adotada pela requerida não viola o precedente vinculante do STJ, por tratar de hipótese fática e jurídica distinta daquela apreciada no julgamento originário do REsp nº 1.166.561/RJ.
Sobre a questão, já decidiu o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – CONTA DE ÁGUA DA COPASA – COBRANÇA DE TARIFA FIXA NÃO VINCULADA AO CONSUMO – LEGALIDADE NA COBRANÇA - COBERTURA DE PARCELA DOS CUSTOS FIXOS QUE VIABILIZAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.166.561/RJ – RESOLUÇÃO N.º 40/13 DA ARSAE – SENTENÇA REFORMADA.
1- As condições da ação – a exemplo da legitimidade para a causa – devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial.
2- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.166.561/RJ, realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3- No caso, trata-se de hipótese diversa, pois, conforme se observa das contas de água juntadas, há uma cobrança de tarifa fixa pelo número de unidades, contudo, essa tarifa não é vinculada a um consumo mínimo, mas sim à cobertura de uma parcela dos custos fixos que viabilizam a prestação dos serviços pela concessionária e é cobrada de todas as unidades, independente do consumo.
4- A cobrança efetuada pela apelante encontra respaldo nas resoluções emitidas pelo órgão fiscalizador competente (ARSAE-MG), não havendo ilegalidade na sua forma de realização.
5- Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.096801-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COPASA – COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE TODAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS – CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO – TARIFA RELACIONADA A CUSTOS OPERACIONAIS, SEM RELAÇÃO COM O CONSUMO – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
– A “tarifa fixa” não se refere a um consumo presumido, mas ao custo mínimo para disponibilização do serviço, possuindo amparo legal na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Estadual nº 18.309/09, e disciplinada na Resolução da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Asrsae/MG) nº 82.
– Considerando que a tarifa fixa não é vinculada ao consumo, o que estaria estritamente ligado à presença do hidrômetro nas unidades autônomas, mas sim à cobertura dos custos operacionais necessários ao fornecimento de água, não há ilegalidade na cobrança de todas as unidades constantes no condomínio. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.074322-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 16/05/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO – COPASA – COBRANÇA DE TARIFA FIXA NÃO VINCULADA AO CONSUMO – HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSOME AO JULGAMENTO DO RESP N. 1.166.561/RJ – RESOLUÇÃO N. 82/16, DA ARSAE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NCPC – MAJORAÇÃO.
– A espécie em exame não se subsome ao caso apreciado pelo STJ no âmbito do REsp repetitivo n. 1.166.561, uma vez que autor insurge-se não contra a cobrança de tarifa relativa ao consumo mínimo presumido, mas sim contra a exigência de tarifa fixa, instituída pela Resolução n. 82/16 da ARSAE, que pode ser multiplicada pelo número de economias ou unidades consumidoras em imóvel abrangido por apenas um hidrômetro, posto que se refere aos custos que viabilizam a prestação dos serviços e independe do consumo.
– Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.153550-9/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022)
Portanto, a metodologia da ré de cobrar uma tarifa fixa pela disponibilização do serviço estava em harmonia com o marco regulatório e não configura enriquecimento sem causa.
II.3 – DA LEGITIMIDADE DA MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS
Ultrapassada a análise da natureza jurídica e da legalidade da tarifa fixa, cumpre examinar a validade do critério de faturamento adotado pela ré, consistente na multiplicação do valor da tarifa fixa pelo número total de unidades autônomas (180 economias) que integram o Condomínio autor, ainda que o abastecimento global seja aferido por um hidrômetro único.
A insurgência do autor repousa na tese de que a existência de um único medidor deveria ensejar a cobrança de apenas uma tarifa de disponibilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária.
Todavia, a metodologia de cálculo que considera o número de economias para fins de faturamento da tarifa fixa encontra-se perfeitamente amparada pelo arcabouço regulamentar que rege o setor de saneamento em Minas Gerais.
A Resolução ARSAE nº 40/2013, em seu art.64, parágrafo único, estabelece que, nos condomínios sem medição individualizada, será considerado para o faturamento o número total de unidades usuárias, independentemente da ocupação efetiva de cada uma.
Essa previsão é complementada pelo art.81 da mesma norma, que autoriza a exigência da tarifa de disponibilidade para cada unidade usuária cadastrada no sistema.
Sob a ótica do princípio da isonomia, a cobrança individualizada por economia mostra-se imperativa para evitar tratamentos discriminatórios entre os diversos perfis de consumidores. O usuário que reside em uma unidade autônoma inserida em um edifício condominial usufrui da infraestrutura de abastecimento, coleta e tratamento de forma idêntica ao usuário que habita uma residência unifamiliar isolada.
Isentar as unidades de um condomínio com medidor único do pagamento da tarifa de disponibilidade significaria transferir o custo de manutenção da rede para os demais usuários do sistema, o que feriria o imperativo da justiça tarifária e do compartilhamento dos custos fixos.
Ademais, existe uma robusta justificativa técnica para a manutenção desse critério. O investimento necessário em infraestrutura, captação, tratamento e manutenção da capacidade das redes públicas é diretamente proporcional à densidade de usuários atendidos em determinada localidade.
Um ponto de entrega destinado a atender um condomínio com 180 famílias demanda uma estrutura muito mais complexa e onerosa do que uma conexão simples para um único imóvel, independentemente da quantidade de hidrômetros utilizados para a quantificação do volume. A rede deve estar dimensionada e disponível para suportar o consumo potencial de todas as unidades, gerando custos fixos que devem ser remunerados por cada economia beneficiada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a existência de hidrômetro único não impede a multiplicação da tarifa fixa, desde que o componente variável (consumo real) seja respeitado.
A vedação imposta pelo Tema 414 original do STJ referia-se à presunção de consumo por unidade, e não à taxa de disponibilidade de infraestrutura, que é devida pela simples colocação do serviço à disposição do consumidor.
Dessa forma, conclui-se que o faturamento realizado pela ré não padece de qualquer ilegalidade. A multiplicação da tarifa fixa pelo número de economias é critério técnico e jurídico adequado para assegurar o custeio do sistema de saneamento, respeitando a capacidade contributiva e a isonomia entre os usuários. A distinção entre o condomínio (titular da fatura) e as unidades usuárias (beneficiárias finais do serviço) é meramente operacional para fins de cobrança global, não afastando o fato de que cada apartamento constitui um centro autônomo de consumo que onera a rede pública
Reconheço, pois, a legalidade da multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades autônomas, rejeitando a pretensão do autor de redução do faturamento a uma única cota de disponibilidade.
Quanto aos acréscimos apresentados pelas partes após o retorno dos autos a este Juízo (na petição do Evento 69 pelo autor e na petição do Evento 70 pela ré), entendo que não podem ser aqui considerados, eis que representam verdadeira alteração dos contornos fáticos e jurídicos da demanda, fixados inicialmente, notadamente porque, como exposto acima, o Tema 414 original do STJ sequer se aplica ao presente caso, pois não se trata aqui de cobrança ficta de consumo. A tarifa fixa instituída em abril de 2016 é a única modalidade tarifária questionada, e todos os aspectos de ilegalidade suscitados pelo autor foram rechaçados acima.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em cumprimento ao determinado pelo E. TJMG no Evento 58, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.