Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CMP COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS LTDA - ME CPF: 16.553.505/0001-13 e outros
RÉU: Espólio de Mário Dias Duarte CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0944392-71.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel]
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CMP COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS LTDA. e outros em desfavor de ESPÓLIO DE MARIO DIAS DUARTE. Em que pese o pedido de ID. 10568243569, não há que se falar na penhora no rosto dos autos de inventário, uma vez que o presente executado se trata do próprio de cujus. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição destinada a atingir direitos litigiosos do devedor discutidos em outro processo, garantindo a reserva de eventual crédito que venha a ser reconhecido naquele feito. No âmbito do inventário, tal modalidade é admitida somente quando o executado é herdeiro, hipótese em que a constrição recai sobre o quinhão hereditário que lhe será atribuído ao final da partilha, caracterizando direito eventual integrante de seu patrimônio jurídico. Senão, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DEVE RECAIR DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos do inventário. Alegação de que a dívida é de responsabilidade do de cujus, existindo impugnações pendentes de julgamento quanto ao valor total cobrado, bem como inexistência de dilapidação do acervo hereditário e existência de coexecutados no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora no rosto dos autos do inventário em execução fundada em dívida do falecido, ou se, na hipótese, a constrição deve recair diretamente sobre os bens do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo a penhora no rosto dos autos cabível apenas em hipóteses de dívida contraída por herdeiro. 4. A dívida em execução é de titularidade do de cujus, o que exige a constrição direta de bens do espólio, e não de eventuais quinhões hereditários ainda não partilhados. 5. Jurisprudência consolidada no TJMG e no STJ confirma que a penhora no rosto dos autos aplica-se exclusivamente à hipótese de dívida de herdeiro, e não do autor da herança. 6. Ausente demonstração de má-fé da parte agravante, inaplicável a condenação nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A penhora no rosto dos autos do inventário é cabível apenas nas hipóteses em que a dívida é de responsabilidade do herdeiro, não sendo admissível em execução fundada em obrigação do de cujus." 2. "Em execução movida contra o espólio, a penhora deve recair diretamente sobre os bens deixados pelo falecido, e não sobre direitos hereditários ainda não partilhados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 796, 642, 674, 860; CC/2002, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1318506/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMG, AI 1.0000.25.007240-2/001; TJMG, AC 1.0000.24.039076-5/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.692954-2/009, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) (grifo nosso) Ainda, destaca-se o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXECUÇÕES CUMULADAS. PENHORAS DE BENS DE EXECUTADOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA UM DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.948.325/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.g.n.) Assim sendo, INDEFIRO o pedido, devendo o exequente indicar os bens do espólio passíveis de constrição, apresentando as medidas cabíveis. Destarte, INTIME-SE a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido, com vistas a dar regular prosseguimento ao processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DGO