Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643786/MG (2024/0180595-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WILLIAM RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: STEFANIE DE MORAIS BARBOSA - MG184682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI – NÃO CABIMENTO - HOMOLOGATÓRIA DE INSANIDADE MENTAL – INTELOCUTÓRIA SIMPLES – MODIFICÁVEL – LAUDO PERICIAL - CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo prova, de ter o acusado agido com “animus necandi ou laedendi”, não há falar-se na desclassificação para o crime roubo simples, eis que configurado o delito de latrocínio tentado. - Na hipótese, ficou demonstrada suficientemente a conduta ardilosa do acusado que, levando a vítima de emboscada, desferiu-lhe golpes de forma traiçoeira. - Nos crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando segura e coesa, sem intenção de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor probatório. - A natureza jurídica da homologatória do incidente de insanidade mental, por se tratar de decisão interlocutória simples, não tem caráter definitivo, sendo, pois, modificável, se houver fundamento jurídico para tanto. - O laudo pericial nada mais é que, um meio de prova realizado de forma incidental, não sedimentando conclusão inafastável sobre a higidez mental do periciado. Esta decisão sempre caberá ao juiz atuante no processo principal, ao qual cabe a valoração da prova e, entendendo pertinente, será possível até mesmo a desconsideração do laudo emitido. " A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.253-1.277). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.281-1.284). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento e desprovimento do agravo regimental." (e-STJ fls. 1.298-1.303). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamentos na impropriedade da invocação de contrariedade à norma constitucional em recurso especial, na incidência da Súmula 7 do STJ e no desrespeito aos moldes exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Verifica-se, contudo, que, embora o agravante tenha feito breve menção ao fundamento "a", não desenvolveu impugnação específica contra este, e deixou de impugnar totalmente o fundamento "c" da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repisar as razões do recurso especial. No que se refere ao fundamento "b", o agravante limitou-se a afirmar genericamente que "não pretende uma reanálise fática ou probatória, mas sim uma nova valoração jurídica sobre o fato já comprovado e aceito, em conformidade com a legislação aplicável" (e-STJ fl. 1.259), não desenvolvendo a estrutura argumentativa necessária para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera alegação de que o caso não depende de reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice sumular. Nesse sentido: "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Conforme apontado pelo Ministério Público Federal no parecer acostado aos autos, verifica-se que o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1298-1303). Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme decidido por esta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO