Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886895/MG (2025/0095479-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JOSÉ ADEILSON ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIANO ALVES DOS SANTOS - MG218601
CORRÉU: GEISON ALVES DOS REIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1014): APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIOS TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (PRIVILÉGIO RECURSO MINISTERIAL (1ºAPELANTE). CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS COM APOIO NA PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 28 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO (2º APELANTE). DOSIMETRIA. TENTATIVA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE QUASE SE CONSUMOU. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. PARTES QUE SE AGREDIRAM MUTUAMENTE NO DIA DOS FATOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, INDENIZAÇÃO DECOTADA. 1. Tratando-se de matéria de competência do Tribunal do Júri, não se permite meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. Não é contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe versão sustentada em plenário por uma das partes. 3. O artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao adotar a teoria objetiva formal da tentativa, estabelece que o quantum relativo à diminuição deve ser fixado a partir de uma análise do caso, levando-se em consideração: a) o momento de início da conduta e b) a extensão percorrida do iter criminis (o quão perto o delito chegou de sua consumação). 4. Deve ser fixada a fração mínima de redução, quanto à tentativa, nos casos em que o crime chegou perto de se consumar. 5. A fração de redução relativa ao privilégio (artigo 121, §1º, do CP), deve ser escolhida com fundamento em elementos do caso concreto. 6. No caso, trata-se de partes que já tinham desavenças e a relação, marcada por constantes animosidades, além de terem se agredido mutuamente no dia dos fatos, o que justifica a alteração da fração escolhida. 7. Deve ser decotada a indenização fixada sem que tenha ocorrido instrução específica para a aferição da extensão dos danos. 8. Recurso ministerial não provido e recurso defensivo parcialmente provido. De ofício, indenização decotada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 593, inciso III, “d”, e §3º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que, em um mesmo contexto fático, o recorrido foi absolvido pelo quesito genérico, apesar de os jurados terem reconhecido a autoria, materialidade e dolo eventual dos crimes praticados. Não foram apresentadas contrarrazões, nem contraminuta. Nesta instância, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrido como incurso no crime do art. 121, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (vítima V.S.F.S.) e a absolvição do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (vítima J.C.O.). Relativamente a absolvição, afirma o Ministério Público violação do art. 593, III, “d”, e §3º, do Código de Processo Penal, ao não cassar a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu pelo quesito genérico, apesar de os jurados terem reconhecido a autoria, materialidade e dolo eventual dos crimes praticados no mesmo contexto fático. Acerca da matéria, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse, nos termos do acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. III - Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes (STF - HC 111.207, Segunda Turma, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SJe 17/12/2012). IV - Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria fático-probatória. Ordem não conhecida. (HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018). Desse modo, Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional "(AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que (e-STJ fls. 1024/1025): A meu ver, a cassação do julgamento nos termos pretendidos pela acusação somente seria possível se houvesse apenas uma versão quanto à dinâmica dos fatos. Em outras palavras, apenas se não houvesse dúvida de que o réu pretendia matar a outra vítima (ou aceitou a possibilidade de atingir tal resultado). No caso dos autos, todavia, os Jurados entenderam que o réu não deveria ser responsabilizado nos termos da denúncia, já que a sua vontade estaria dirigida, exclusivamente, à vítima V. S. F. S. Possível, assim, a manutenção do veredicto. É que o Conselho de Sentença agiu livremente em sua escolha, aceitação e valoração da prova, reputando credibilidade à tese ministerial, diante das provas que foram colacionadas aos autos para a avaliação do Júri. Assim, a meu ver, mostra-se plausível e legítima a decisão, devendo ser mantida, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Dessa maneira, não se pode dizer que os jurados, ao acatarem a tese acusatória, decidiram contra a prova dos autos. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA