Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDISUCESSO CPF: 42.887.133/0001-71
RÉU: RODRIGO EUSTAQUIO GOMES RODRIGUES CPF: 070.235.666-27 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0028605-48.2015.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte executada, RODRIGO EUSTAQUIO GOMES RODRIGUES, apresentou impugnação à penhora, a qual foi parcialmente acolhida pela decisão de ID 10305279204, integrada pela decisão em embargos de declaração de ID 10381582276. Inconformada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (Nº 1.0000.25.057618-8/001), ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão de ID 10465466312. A certidão de ID 10465466311 atesta o trânsito em julgado do referido Acórdão em 02/06/2025. Dessa forma, considerando a preclusão da matéria e a definitividade da decisão que resolveu a controvérsia sobre os valores constritos, determino o cumprimento da decisão de ID 10305279204, nos seguintes termos: I - Converto a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso os valores ainda não tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada a este juízo, determino que a Secretaria promova a transferência imediata. II - Expeça-se em favor da parte executada, RODRIGO EUSTAQUIO GOMES RODRIGUES, ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento do valor de R$98,38 (noventa e oito reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito em conta judicial. A expedição fica isenta de custas, tendo em vista o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido em ID 10381582276. III - Expeça-se em favor da parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDISUCESSO, ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento do valor de R$2.370,34 (dois mil, trezentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito em conta judicial. a) Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento. b) Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. c) A expedição do alvará fica condicionada ao prévio recolhimento das custas relativas ao ato, salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. IV - Concomitantemente à expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, sob pena de ser reputada quitada a dívida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso