Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5748024-48.2005.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA
ADVOGADO(A): JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA (OAB MG038575)
DESPACHO
Vistos, etc.
Com base no princípio da cooperação processual entre todos os sujeitos do processo, previsto no art. 6º, do CPC, a parte embargante deverá esclarecer de qual documento se trata o referido nos embargos de Evento 96, correspondente ao "ID 105567807145", na medida em que não foi identificado o citado documento por este Juízo.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO dos embargos.
Cumpra-se.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 12:37
Mero expediente
15/05/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 06/03/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 06/03/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 09:56
Sem descrição
06/03/2026, 09:56
Retificação de Classe Processual
06/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:20
Petição
26/02/2026, 21:59
Petição
13/02/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5748024-48.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA CPF: 325.384.486-20 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros Vista aos exequentes sobre os embargos de declaração. SUELY RIGOTO TEODORO MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 08:09
Expedição de documento
11/02/2026, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 16:52
Publicação
22/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA CPF: 325.384.486-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5748024-48.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obra Pública Paralisada]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por CARLOS ANÍBAL NOGUEIRA DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, em que se busca a satisfação do título judicial formado nos autos originários (processo nº 5748024-48.2005.8.13.0024). Na fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito e planilhas, apontando como devido, dentre outras rubricas, o montante total de R$ 932.550,65 (novecentos e trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10581735974), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que: (I) haveria inobservância ao título executivo quanto à data-base/termo inicial da atualização dos danos materiais, pois a conta do exequente teria adotado marco diverso daquele fixado na sentença/acórdão; (II) haveria aplicação incorreta da taxa SELIC na evolução do crédito (alegada “capitalização”/metodologia), com consequente majoração indevida do valor executado; e (III) o demonstrativo correto constaria do Parecer Técnico elaborado pela Diretoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Município (ID 10581739324), no qual se apurou, como valor devido até 31/08/2025, o total de R$ 607.474,43 (seiscentos e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), apontando-se excesso de R$ 325.076,22 (trezentos e vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em relação à conta apresentada pelo exequente. A parte exequente apresentou manifestação/réplica (ID 10590806948) e juntou nova planilha (ID 10590803715), defendendo, em suma, a correção da metodologia utilizada, especialmente quanto ao emprego da SELIC “acumulada mensalmente”, bem como insistindo no marco do evento danoso como termo inicial. Por fim, consta certidão de erro de migração para o eproc (ID 10594711841), informando que, ao realizar a importação, ocorreu o erro: “Assunto 50009 não localizado”. É o necessário relatório. Decido. 1) Cabimento e objeto da impugnação O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelos arts. 534 e 535 do CPC, competindo ao exequente instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e sendo facultado ao(s) executado(s), em impugnação, alegar matérias típicas do incidente, dentre elas o excesso de execução. No caso concreto, a controvérsia instaurada é eminentemente de cálculos, com destaque para: (i) fidelidade ao título executivo no tocante às datas-base/termos iniciais e (ii) critérios de atualização ao longo dos períodos indicados no título (inclusive após as alterações constitucionais mais recentes). 2) Fidelidade ao título executivo: marco inicial dos danos materiais e dos danos morais Em cumprimento de sentença, é vedado ao juízo (e às partes) alterar o comando exequendo. A atividade jurisdicional executiva é, por essência, de concreção do título, devendo o cálculo observar estritamente aquilo que foi decidido, sob pena de a execução se transformar em indevida reabertura de discussão meritória. No ponto, razão assiste ao executado/impugnante ao menos parcialmente. Conforme se extrai do próprio Parecer Técnico (ID 10581739324), lastreado no título judicial (com menção expressa ao ID 9850710678, pág. 16), ficou consignado que: a) Danos materiais: base fixada em 29/12/2003, data da apresentação do laudo pericial, sendo este o marco inicial da incidência dos encargos definidos no título para tal parcela; b) Danos morais: arbitrados tendo por base 22/01/2003, indicado como evento danoso, marco de referência para a evolução dessa verba. Já a planilha do exequente (ID 10590803715) evidencia a adoção do marco 22/01/2003 como referência para a atualização do principal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (dano material), o que não se coaduna com o parâmetro do título, que fixa, para tal verba, a data-base 29/12/2003. Esse descompasso, por si só, é suficiente para caracterizar excesso de execução em sentido jurídico (execução em desconformidade com os limites objetivos do título), impondo-se a correção do demonstrativo para adequação estrita às balizas executivas. 3) Critérios de atualização e necessidade de cálculo técnico imparcial Além da questão do termo inicial, há debate sobre a metodologia aplicada aos índices (especialmente SELIC) e sua compatibilização com os marcos temporais e regimes sucessivos indicados no título, inclusive em razão de alterações normativas supervenientes (v.g., EC nº 113/2021). Sem prejuízo de reconhecer, desde logo, a inconformidade do cálculo do exequente quanto ao marco inicial dos danos materiais, a solução processualmente mais segura e aderente à boa técnica executiva, diante da discrepância relevante entre os demonstrativos apresentados e da pluralidade de períodos e índices, é: a) fixar expressamente as balizas do título (datas-base e regimes por período), e b) submeter a apuração do quantum à Contadoria/Setor de Cálculos do Juízo, para elaboração de demonstrativo imparcial, com memória detalhada, a partir: (I) dos valores-base do título, (II) das datas-base corretamente definidas, e (III) dos índices e períodos aplicáveis. Isso evita que a execução permaneça refém de cálculos unilaterais e permite que o Juízo delibere com segurança sobre eventual valor incontroverso, excesso e consequências processuais. 4) Migração para o eproc: erro de “assunto não localizado” e providências saneadoras A certidão de ID 10594711841 informa erro de importação: “Assunto 50009 não localizado”.
Trata-se de falha de compatibilidade/correspondência cadastral entre o PJe e o eproc, que, via de regra, se resolve por adequação do cadastro do(s) assunto(s) no processo de origem, para assunto(s) existente(s) e mapeável(is) na Tabela Processual Unificada (TPU/CNJ) e/ou na parametrização do sistema de destino. Logo, impõe-se determinar à Secretaria as providências necessárias para regularização do cadastro do assunto, com posterior reenvio para nova tentativa de migração e certificação do resultado, acionando-se o suporte técnico responsável caso persista a inconsistência. Diante do exposto: 1) Quanto à impugnação (cálculos), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID 10581735974), para reconhecer a necessidade de adequação do demonstrativo do exequente aos limites do título executivo, especialmente no que se refere ao termo inicial dos danos materiais, que deverá observar a data-base de 29/12/2003 (apresentação do laudo pericial), conforme parâmetros do título (com referência ao ID 9850710678, mencionada no Parecer Técnico ID 10581739324). Conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido acolhida parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução (ao menos no que tange à necessidade de adequação dos marcos temporais e critérios do título), há sucumbência do exequente no incidente, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do impugnante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (valor a ser decotado/reduzido em razão do acolhimento), observado o regime do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública. Todavia, considerando que, neste momento, o quantum do excesso ainda depende de apuração técnica pela Contadoria do Juízo, diferencio a fixação do percentual e do montante dos honorários para após a apresentação/homologação do cálculo oficial, quando então será possível definir, com precisão, a base de cálculo (proveito econômico) e a faixa aplicável do § 3º do art. 85 do CPC. FIXO, desde já, para fins de cálculo, as seguintes balizas mínimas de fidelidade ao título: a) Danos materiais: valor-base do título R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com data-base 29/12/2003; b) Danos morais: valor-base do título R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com data-base 22/01/2003 (evento danoso); c) Índices/períodos: deverão ser aplicados conforme delimitado no título judicial e parâmetros nele adotados, observando-se, ainda, que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o regime constitucional vigente quanto à atualização dos débitos fazendários (sem cumulação indevida de índices no mesmo período). 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria/Setor de Cálculos do Juízo, para que elabore demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com memória de cálculo detalhada, observando: a) os valores-base acima indicados; b) os termos iniciais corretamente fixados (danos materiais em 29/12/2003; danos morais em 22/01/2003); c) o regime de índices por período conforme título, com destaque expresso do índice aplicado em cada faixa temporal e dos fatores de acumulação utilizados. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes (exequente e executados) para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a conta, inclusive quanto a eventual indicação de erro material específico, sob pena de preclusão. 3) Quanto ao saneamento da migração para o eproc DETERMINO à Secretaria que promova a regularização do cadastro do(s) assunto(s) do processo no PJe, com a substituição/adequação do “assunto 50009” por assunto(s) compatível(is) e existente(s) na Tabela Processual Unificada (TPU/CNJ), coerente(s) com a natureza da demanda (cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, envolvendo dano material e obra pública paralisada), certificando-se nos autos a providência adotada. Após a regularização cadastral, encaminhem-se os autos ao setor técnico responsável pela migração/importação para o eproc para nova tentativa de migração, devendo ser certificado o resultado. Persistindo o erro, oficie-se/encaminhe-se solicitação ao suporte técnico competente, com encaminhamento da certidão de ID 10594711841 e indicação das providências já realizadas, para fins de parametrização/mapeamento do assunto ou orientação técnica complementar, com posterior certificação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 16:52
Acolhimento em Parte
15/01/2026, 12:04
Retificação de Classe Processual
09/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:05
Petição
14/11/2025, 18:11
Petição
23/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:50
Publicação
23/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5748024-48.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA CPF: 325.384.486-20 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros Vista aos réus sobre a petição juntada pelo autor no id.10563996283. SUELY RIGOTO TEODORO MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 12:31
Petição
20/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA CPF: 325.384.486-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5748024-48.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obra Pública Paralisada]
Vistos, etc. DETERMINO que à Secretaria altere a classe judicial para Cumprimento de Sentença. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de impugnação à execução, intime-se a parte exequente para apresentar a respectiva resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá, se for o caso, manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária. Não oposta a impugnação, ou havendo concordância por uma das partes com os cálculos apresentados pela parte adversa, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento em que serão homologados os cálculos na forma acordada, com a consequente determinação de expedição de RPV/Precatório. Contudo, apresentada a impugnação, e inexistindo qualquer concordância entre as partes quanto ao débito exequendo, DETERMINO sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito. 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 13:10
Retificação de Classe Processual
30/09/2025, 13:10
Mero expediente
29/09/2025, 14:30
Petição
17/09/2025, 18:48
Petição
15/09/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:07
Expedição de documento
15/09/2025, 09:07
Petição
11/09/2025, 22:33
Petição
28/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA CPF: 325.384.486-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5748024-48.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obra Pública Paralisada]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se no feito, especialmente em decorrência do retorno dos autos à origem. Sobrevindo requerimentos, façam-me os autos conclusos para despacho, ao passo que, em caso de inexistirem outros requerimentos, DETERMINO seja o feito remetido à Contadoria Judicial a fim de se proceder ao cálculo das custas finais, devendo, ali, especificar o montante devido a título de despesas processuais, conforme for o caso. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, momento que se determinará a intimação da parte obrigada ao recolhimento das custas finais, observando-se, porém, as especificidades do(a) referido(a) responsável. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 10:26
Mero expediente
08/08/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 02:18
Documento (convertido em diligência)
24/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Publicação em 09/04/2025: Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
COPASA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Publicação em 06/03/2025: Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 01/04/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
COPASA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2024
Apelante(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; COPASA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ARNALDO MACIEL, em 30/09/2024.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2024
Apelante(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; COPASA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2024
Apelante(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; COPASA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Juliana Campos Horta em 17/06/2024
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 16/09/2024
Apelante(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA; COPASA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO DE MAGALHAES JUNIOR, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, RONEI MENDES CARDOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 09:35
Expedição de documento
13/09/2024, 09:34
Expedição de documento
28/08/2024, 11:58
Petição
19/08/2024, 10:33
Petição
17/08/2024, 18:33
Documento (convertido em diligência)
14/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:41
Documento (convertido em diligência)
02/08/2024, 13:44
Expedição de documento
02/08/2024, 13:27
Expedição de documento
02/08/2024, 13:26
Documento (convertido em diligência)
02/08/2024, 13:23
Mero expediente
02/08/2024, 12:58
Expedição de documento
01/08/2024, 12:20
Petição
22/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:02
Recebimento
26/06/2024, 09:02
Expedição de documento
26/06/2024, 09:02
Petição
25/06/2024, 15:00
Documento (convertido em diligência)
19/06/2024, 09:16
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 08:26
Petição
24/05/2024, 11:46
Expedição de documento
23/05/2024, 13:07
Petição
20/05/2024, 11:30
Petição
17/05/2024, 17:16
Expedição de documento
16/05/2024, 10:17
Expedição de documento
16/05/2024, 10:12
Mero expediente
15/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:12
Petição
07/02/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:55
Expedição de documento
08/01/2024, 12:21
Expedição de documento
08/01/2024, 12:21
Expedição de documento
08/01/2024, 12:19
Documento (convertido em diligência)
20/12/2023, 17:13
Expedição de documento
14/11/2023, 09:53
Outras Decisões
13/11/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 12:34
Petição
28/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:25
Petição
20/07/2023, 17:29
Petição
05/07/2023, 12:30
Petição
29/06/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA DA COSTA; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - JOSE ESCOBAR MOURA, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, EDUARDO MAGALHAES VILELA, ANGELO BARLETTA NETO, VICENTE DE PAULA LIMA, BRUNA LUIZA PEREIRA SOARES, RONEI MENDES CARDOSO, SILVIA MARIA MACHADO, CAIO COSTA PERONA, ALEXANDRE LIMA GROCHOWSKI SABINO, DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA, GABRIELA COSTA CRUZ CUNHA PEIXOTO, ADLEI DUARTE DE CARVALHO, GIOVANNI CHANTAL MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 10:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/06/2023, 14:02
Distribuição (dependência)
27/06/2023, 14:02
Recebimento
06/06/2023, 09:56
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 09:36
Recebimento
17/04/2023, 11:06
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:37
Mero expediente
28/03/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/11/2022
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA DA COSTA; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e outros
Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s). Vista ao réu Copasa para contrarrazões.
Adv - JOSE ESCOBAR MOURA, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, EDUARDO MAGALHAES VILELA, ANGELO BARLETTA NETO, VICENTE DE PAULA LIMA, BRUNA LUIZA PEREIRA SOARES, RONEI MENDES CARDOSO, SILVIA MARIA MACHADO, CAIO COSTA PERONA, ALEXANDRE LIMA GROCHOWSKI SABINO, DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA, GABRIELA COSTA CRUZ CUNHA PEIXOTO, ADLEI DUARTE DE CARVALHO, GIOVANNI CHANTAL MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/11/2022, 00:00
Publicação
24/11/2022, 10:49
Recebimento
24/11/2022, 08:46
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 09:34
Recebimento
22/11/2022, 15:07
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2022
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA DA COSTA; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e outros
Autos vista AUTOR E RÉU (COPASA). Prazo de 0015 dia(s). Vista ao autor (Carlos) e réu (COPASA) para contrarrazões.
Adv - JOSE ESCOBAR MOURA, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, EDUARDO MAGALHAES VILELA, ANGELO BARLETTA NETO, VICENTE DE PAULA LIMA, BRUNA LUIZA PEREIRA SOARES, RONEI MENDES CARDOSO, SILVIA MARIA MACHADO, CAIO COSTA PERONA, ALEXANDRE LIMA GROCHOWSKI SABINO, DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA, GABRIELA COSTA CRUZ CUNHA PEIXOTO, ADLEI DUARTE DE CARVALHO, GIOVANNI CHANTAL MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2022, 00:00
Publicação
27/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo
27/10/2022, 17:28
Petição (Contra-razões)
27/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:59
Recebimento
26/10/2022, 14:26
Entrega em carga/vista
12/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:53
Recebimento
30/08/2022, 12:22
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2022
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA DA COSTA; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e outros
Julgado procedente em parte o pedido. Prazo de 0015 dia(s). ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Carlos Aníbal Nogueira Costa e Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.
Adv - JOSE ESCOBAR MOURA, JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA, EDUARDO MAGALHAES VILELA, ANGELO BARLETTA NETO, VICENTE DE PAULA LIMA, BRUNA LUIZA PEREIRA SOARES, RONEI MENDES CARDOSO, SILVIA MARIA MACHADO, ALEXANDRE LIMA GROCHOWSKI SABINO, DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA, GABRIELA COSTA CRUZ CUNHA PEIXOTO, ADLEI DUARTE DE CARVALHO, GIOVANNI CHANTAL MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.