Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA CPF: 325.384.486-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5748024-48.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obra Pública Paralisada]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por CARLOS ANÍBAL NOGUEIRA DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, em que se busca a satisfação do título judicial formado nos autos originários (processo nº 5748024-48.2005.8.13.0024). Na fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito e planilhas, apontando como devido, dentre outras rubricas, o montante total de R$ 932.550,65 (novecentos e trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10581735974), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que: (I) haveria inobservância ao título executivo quanto à data-base/termo inicial da atualização dos danos materiais, pois a conta do exequente teria adotado marco diverso daquele fixado na sentença/acórdão; (II) haveria aplicação incorreta da taxa SELIC na evolução do crédito (alegada “capitalização”/metodologia), com consequente majoração indevida do valor executado; e (III) o demonstrativo correto constaria do Parecer Técnico elaborado pela Diretoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Município (ID 10581739324), no qual se apurou, como valor devido até 31/08/2025, o total de R$ 607.474,43 (seiscentos e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), apontando-se excesso de R$ 325.076,22 (trezentos e vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em relação à conta apresentada pelo exequente. A parte exequente apresentou manifestação/réplica (ID 10590806948) e juntou nova planilha (ID 10590803715), defendendo, em suma, a correção da metodologia utilizada, especialmente quanto ao emprego da SELIC “acumulada mensalmente”, bem como insistindo no marco do evento danoso como termo inicial. Por fim, consta certidão de erro de migração para o eproc (ID 10594711841), informando que, ao realizar a importação, ocorreu o erro: “Assunto 50009 não localizado”. É o necessário relatório. Decido. 1) Cabimento e objeto da impugnação O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelos arts. 534 e 535 do CPC, competindo ao exequente instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e sendo facultado ao(s) executado(s), em impugnação, alegar matérias típicas do incidente, dentre elas o excesso de execução. No caso concreto, a controvérsia instaurada é eminentemente de cálculos, com destaque para: (i) fidelidade ao título executivo no tocante às datas-base/termos iniciais e (ii) critérios de atualização ao longo dos períodos indicados no título (inclusive após as alterações constitucionais mais recentes). 2) Fidelidade ao título executivo: marco inicial dos danos materiais e dos danos morais Em cumprimento de sentença, é vedado ao juízo (e às partes) alterar o comando exequendo. A atividade jurisdicional executiva é, por essência, de concreção do título, devendo o cálculo observar estritamente aquilo que foi decidido, sob pena de a execução se transformar em indevida reabertura de discussão meritória. No ponto, razão assiste ao executado/impugnante ao menos parcialmente. Conforme se extrai do próprio Parecer Técnico (ID 10581739324), lastreado no título judicial (com menção expressa ao ID 9850710678, pág. 16), ficou consignado que: a) Danos materiais: base fixada em 29/12/2003, data da apresentação do laudo pericial, sendo este o marco inicial da incidência dos encargos definidos no título para tal parcela; b) Danos morais: arbitrados tendo por base 22/01/2003, indicado como evento danoso, marco de referência para a evolução dessa verba. Já a planilha do exequente (ID 10590803715) evidencia a adoção do marco 22/01/2003 como referência para a atualização do principal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (dano material), o que não se coaduna com o parâmetro do título, que fixa, para tal verba, a data-base 29/12/2003. Esse descompasso, por si só, é suficiente para caracterizar excesso de execução em sentido jurídico (execução em desconformidade com os limites objetivos do título), impondo-se a correção do demonstrativo para adequação estrita às balizas executivas. 3) Critérios de atualização e necessidade de cálculo técnico imparcial Além da questão do termo inicial, há debate sobre a metodologia aplicada aos índices (especialmente SELIC) e sua compatibilização com os marcos temporais e regimes sucessivos indicados no título, inclusive em razão de alterações normativas supervenientes (v.g., EC nº 113/2021). Sem prejuízo de reconhecer, desde logo, a inconformidade do cálculo do exequente quanto ao marco inicial dos danos materiais, a solução processualmente mais segura e aderente à boa técnica executiva, diante da discrepância relevante entre os demonstrativos apresentados e da pluralidade de períodos e índices, é: a) fixar expressamente as balizas do título (datas-base e regimes por período), e b) submeter a apuração do quantum à Contadoria/Setor de Cálculos do Juízo, para elaboração de demonstrativo imparcial, com memória detalhada, a partir: (I) dos valores-base do título, (II) das datas-base corretamente definidas, e (III) dos índices e períodos aplicáveis. Isso evita que a execução permaneça refém de cálculos unilaterais e permite que o Juízo delibere com segurança sobre eventual valor incontroverso, excesso e consequências processuais. 4) Migração para o eproc: erro de “assunto não localizado” e providências saneadoras A certidão de ID 10594711841 informa erro de importação: “Assunto 50009 não localizado”.
Trata-se de falha de compatibilidade/correspondência cadastral entre o PJe e o eproc, que, via de regra, se resolve por adequação do cadastro do(s) assunto(s) no processo de origem, para assunto(s) existente(s) e mapeável(is) na Tabela Processual Unificada (TPU/CNJ) e/ou na parametrização do sistema de destino. Logo, impõe-se determinar à Secretaria as providências necessárias para regularização do cadastro do assunto, com posterior reenvio para nova tentativa de migração e certificação do resultado, acionando-se o suporte técnico responsável caso persista a inconsistência. Diante do exposto: 1) Quanto à impugnação (cálculos), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID 10581735974), para reconhecer a necessidade de adequação do demonstrativo do exequente aos limites do título executivo, especialmente no que se refere ao termo inicial dos danos materiais, que deverá observar a data-base de 29/12/2003 (apresentação do laudo pericial), conforme parâmetros do título (com referência ao ID 9850710678, mencionada no Parecer Técnico ID 10581739324). Conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido acolhida parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução (ao menos no que tange à necessidade de adequação dos marcos temporais e critérios do título), há sucumbência do exequente no incidente, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do impugnante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (valor a ser decotado/reduzido em razão do acolhimento), observado o regime do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública. Todavia, considerando que, neste momento, o quantum do excesso ainda depende de apuração técnica pela Contadoria do Juízo, diferencio a fixação do percentual e do montante dos honorários para após a apresentação/homologação do cálculo oficial, quando então será possível definir, com precisão, a base de cálculo (proveito econômico) e a faixa aplicável do § 3º do art. 85 do CPC. FIXO, desde já, para fins de cálculo, as seguintes balizas mínimas de fidelidade ao título: a) Danos materiais: valor-base do título R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com data-base 29/12/2003; b) Danos morais: valor-base do título R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com data-base 22/01/2003 (evento danoso); c) Índices/períodos: deverão ser aplicados conforme delimitado no título judicial e parâmetros nele adotados, observando-se, ainda, que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o regime constitucional vigente quanto à atualização dos débitos fazendários (sem cumulação indevida de índices no mesmo período). 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria/Setor de Cálculos do Juízo, para que elabore demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com memória de cálculo detalhada, observando: a) os valores-base acima indicados; b) os termos iniciais corretamente fixados (danos materiais em 29/12/2003; danos morais em 22/01/2003); c) o regime de índices por período conforme título, com destaque expresso do índice aplicado em cada faixa temporal e dos fatores de acumulação utilizados. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes (exequente e executados) para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a conta, inclusive quanto a eventual indicação de erro material específico, sob pena de preclusão. 3) Quanto ao saneamento da migração para o eproc DETERMINO à Secretaria que promova a regularização do cadastro do(s) assunto(s) do processo no PJe, com a substituição/adequação do “assunto 50009” por assunto(s) compatível(is) e existente(s) na Tabela Processual Unificada (TPU/CNJ), coerente(s) com a natureza da demanda (cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, envolvendo dano material e obra pública paralisada), certificando-se nos autos a providência adotada. Após a regularização cadastral, encaminhem-se os autos ao setor técnico responsável pela migração/importação para o eproc para nova tentativa de migração, devendo ser certificado o resultado. Persistindo o erro, oficie-se/encaminhe-se solicitação ao suporte técnico competente, com encaminhamento da certidão de ID 10594711841 e indicação das providências já realizadas, para fins de parametrização/mapeamento do assunto ou orientação técnica complementar, com posterior certificação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte