Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DA ANUNCIACAO RUIZ VICENTE CPF: 471.165.106-30
RÉU: HORÁCIO FAGUNDES DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1-) Considerando a petição de ID 10373163021, tem-se que a parte requerente pretende a produção de prova objetivando demonstrar mudança na situação econômica da parte requerida beneficiária da justiça gratuita para que seja afastada a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, somente a partir do momento que a parte requerente lograr êxito em demonstrar que, de fato, houve mudança na situação econômica da parte executada beneficiária da gratuidade da justiça que será possível o início do cumprimento de sentença e, consequentemente, a execução do débito pretendido. De fato, como é cediço, "a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça" (STJ, REsp n. 1.733.505-RS, 3a Turma, j. 17-09-2019, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, ausente um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, qual seja, a exigibilidade do valor pretendido, não há outro caminho senão a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "Apelação - Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o incidente - Sentença que se mantém - Pretensão de execução de verba honorária de beneficiária da justiça gratuita - Cumprimento de sentença que não se presta a investigar se a situação financeira da executada se modificou, devendo haver prévia comprovação pelo exequente - Exequente que não comprovou a mudança da situação econômico-financeira da executada - Título não exigível, não podendo seguir a execução, nos termos do art. 803, I do CPC - Correto o indeferimento da inicial, com a extinção da execução nos termos do art. 924, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido" [grifei] (TJSP, Apelação n. 0002421-05.2020.8.26.0020, 8a Câmara de Direito Privado, j. 27-10-2021, rel. Des. Silvério da Silva). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios sucumbenciais - Benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela executada nos autos principais e não apreciado pelo juízo Deferimento tácito - Presunção legal de insuficiência de recursos - Benefício que só pode ser indeferido após oportunidade para comprovação dos seus requisitos - Art. 99, § 3º, do CPC - Exigibilidade do título suspensa - Alteração das condições financeiras da beneficiária não comprovada - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo - Extinção mantida - Recurso desprovido" [grifei] (TJSP, Apelação n. 0001057-63.2020.8.26.0063, 1a Câmara de Direito Privado, j. 19-08-2021, rel. Des. Rui Cascaldi). Ainda, como é largamente sabido, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Realmente, "tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento [das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais] como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade é retomada" [anotei] (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]", 3 ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018). Porém, de forma semelhante ao que ocorre nos casos de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, aqui "o ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,"Comentários ao Código de Processo Civil", São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 473/474). Pois bem. No caso em tela, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar melhora suficiente da capacidade econômico- financeira do requerido para levantar a condição suspensiva de exigibilidade imposta pela lei e autorizar a execução das verbas sucumbenciais. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Em caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a execução dos ônus sucumbenciais ao executado, os valores relativos aos honorários advocatícios e custas processuais não podem ser executados. Hipótese em que não há qualquer elemento de prova no sentido de que a capacidade financeira das partes beneficiárias tenha sido alterada. (TJ-MG - AI: 10000190805986001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Sendo assim, presume-se que a situação econômica do requerido não se modificou, não sendo exigível, assim, o pagamento do valor pleiteado nestes autos. À vista dessas considerações, ao menos por ora e com base nos elementos constantes nos autos, impõe-se a manutenção da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, ausente demonstração de alteração positiva da situação econômico-financeira do requerido, uma vez que, pelo que se depura nos autos, não logrou êxito, o exequente, em demonstrar que à época da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao executado, não existiam os bens que ora alega para justificar a alega modificação econômica deste. Dentro do prazo extintivo estabelecido pela lei, porém, caso obtenha provas, com indicativos concretos e objetivos do que alega, poderá o requerente pleitear novamente a execução das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0015160-62.2017.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse]
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de ID: 10319693996 e, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a extinção do cumprimento de sentença pelo acolhimento da impugnação, fixo os honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade ante a concessão do benefício da assistência judiciária. 2-) Certifique-se a secretaria, eventual trânsito em julgado do acórdão de ID: 10253088848. Intime-se. Arquive-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia