Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: FABRICA DE CONSERVAS R BUNEL LTDA - ME CPF: 19.024.934/0001-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0026681-08.2003.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos com base no artigo 1.022, do NCPC, no qual se pleiteia reforma da sentença/decisão prolatada nos autos. Recebo os embargos, tendo em vista que se fazem presentes os requisitos de admissibilidade. Passo a análise do mérito do recurso. O embargante pretende com o presente recurso a reforma do mérito da decisão atacada, o que não é possível pela via eleita, devendo apresentar o recurso adequado à sua pretensão. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica pela leitura do seguinte acórdão: (…) 5. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, os utiliza com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da causa. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Infr. na AP nº 481- PA, Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 07/11/2013). Isto posto, conheço dos embargos e lhe NEGO PROVIMENTO. Intime-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa