Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090685/MG (2025/0423979-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LATICÍNIOS ITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
AGRAVADO: OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por LATICÍNIOS ITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 659, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A alegação extemporânea trazida pela parte Recorrente não será conhecida por este Tribunal, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1.013, §1º, c/c art. 1.014, ambos do CPC e em observância aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Se a decisão explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120770-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Opostos embargos de declaração (fls. 707-725, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 693-704, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 11, 371, 489, §1º, 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por ter se amparado em laudo pericial apontado como contraditório e inconclusivo, sem justificar de modo suficiente as razões do convencimento; b) violação à legislação federal com pedido de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, sob o argumento de que os aclaratórios tinham notório propósito de prequestionamento e não caráter protelatório, sendo possível a aferição dessa circunstância por simples leitura das peças processuais. Em juízo de admissibilidade (fls. 762-764, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 767-774, e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. De início, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no que diz respeito ao conhecimento integral do recurso. A parte recorrente concentra sua argumentação recursal na tese de negativa de prestação jurisdicional e na crítica à utilização do laudo pericial, sustentando que a fundamentação das instâncias ordinárias foi deficiente. Contudo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contém fundamentos autônomos e suficientes para manter o não conhecimento parcial da apelação, especificamente quanto à configuração de inovação recursal sobre a tese de parceria e bonificação. O Tribunal de origem, soberano na análise processual e fática, consignou de forma expressa que as alegações relativas à exigibilidade do cheque, fundamentadas em uma suposta parceria para bonificação, não foram apresentadas no momento adequado. Confira-se (fls. 664-665, e-STJ): Submeto aos meus pares, preliminar de ofício de não conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal quanto às alegações relativas à exigibilidade do cheque, ante a parceria feita entre as partes para bonificação em benefício da Apelada, bem como por preclusão quanto a discussão relativa à existência de inconsistências no laudo pericial. (...) No caso dos autos, tenho que incorreu a parte Embargada/Apelante em inovação recursal quanto à referida alegação. Explico. No que tange às alegações relativas à exigibilidade do cheque, ante a existência de parceria feita entre as partes para bonificação em benefício da parte ora Apelada, verifica-se que a parte Apelante, quando de sua impugnação aos embargos (doc. ordem nº 20), nada mencionou quanto a tal (...) Da leitura das razões do recurso especial (fls. 707-725, e-STJ), constata-se que a recorrente não apresentou impugnação específica e suficiente contra esse fundamento autônomo de inovação recursal que levou ao não conhecimento de parcela do apelo. A ausência de ataque direto a esse fundamento, que por si só é capaz de manter a decisão recorrida neste ponto, atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A recorrente alega ofensa aos artigos 11, 371, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão, especialmente quanto à valoração do laudo pericial apontado como contraditório. Inocorre a alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O Tribunal de origem dispôs expressamente sobre as razões pelas quais não conheceu da discussão acerca do laudo pericial, destacando a preclusão temporal, uma vez que a parte não se manifestou no momento processual oportuno. Confira-se o teor do acórdão dos embargos de declaração (fl. 702, e-STJ): Ora, conforme se verifica, a d. Turma Julgadora foi assente no sentido de que a discussão relativa à existência de inconsistências no laudo pericial estava preclusa, haja vista que, no momento oportuno para se manifestar quanto a pericia realizada, a parte ora Embargante quedou-se inerte. Ademais, observa-se contradição nas próprias alegações da parte Embargante, que afirma não estar impugnando o laudo pericial, mas, ao mesmo tempo, afirma que limitou-se a apontar supostas conclusões divergentes no referido laudo (...) Ora, se a parte Embargante não impugna o laudo nem pleiteia sua nulidade, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão. Assim, tenho que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O Tribunal local indicou adequadamente os motivos que formaram o seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. A decisão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. Nesse sentido, conforme bem registrado na própria decisão de admissibilidade na origem: É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Quanto à violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta a necessidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, argumentando que os recursos tinham finalidade de prequestionamento e que a ausência de intuito protelatório seria aferível mediante a simples leitura das peças recursais. O Tribunal local concluiu, com base na análise do andamento processual e do teor das manifestações da parte, que os embargos possuíam nítido caráter procrastinatório, uma vez que visavam apenas a rediscussão de matéria expressamente decidida. Confira-se (fl. 703, e-STJ): Por se tratar de rediscussão de matéria já decidida no acórdão, inapropriados e procrastinatórios se revelam os presentes embargos de declaração, diante não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e condeno a parte Embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$307.782,21), nos exatos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É certo que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido e acolher o recurso no sentido de afastar a multa, reconhecendo a ausência de caráter protelatório na conduta processual da parte, seria indispensável a reanálise do acervo fático-probatório e das circunstâncias específicas do trâmite processual na origem. Tal providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de entendimento, destacam-se os precedentes desta Corte: O afastamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). (...) (AgInt no AREsp 2732989/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 19/12/2024). O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 2571954/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 12/12/2024). Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento da pretensão recursal. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)