Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704050/MG (2024/0281262-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALACE ABREU DE ASSIS
ADVOGADOS: GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - MG130863
CHARLENO BARCELOS FERNANDES - MG131753
SANDRA CALDAS MOREIRA DELUCCA - MG147045
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALACE ABREU DE ASSIS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "Agravo de instrumento – Embargos a execução – Justiça gratuita – Indeferimento – Ausência de comprovação – Decisão mantida – Recurso a que se nega provimento. A demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita é imperiosa à concessão do benefício, cuja análise da pertinência é exclusiva do julgador. " (e-STJ fl. 377). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 398/401). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 98 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios. Aduz que deve ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, aos seguintes fundamentos: "(...) Da análise dos autos, colhe-se que o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita porquanto afirma ser hipossuficiente uma vez que encontrasse afastado de suas atividades laborativas. Contudo, não há comprovantes nesse sentido, aptos a demonstrar a sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse. Em renovada análise dos autos, verifica-se que o agravante se limita ao documento de ordem 23, a fim de comprovar sua situação de desemprego, o qual informa data de saída em janeiro de 2017, e extrato bancário de conta sem movimentação (ordens 16 a 19). Ainda, o agravante relata que possui um pequeno empreendimento familiar do qual retira o seu sustento, entretanto, nada trouxe aos autos sobre o referido empreendimento. Para além disso, o juiz de origem relata que o agravante titulariza sete contas bancarias, e é proprietário de três automóveis: a saber: SR/Randon SR CA, ano de fabricação/modelo 2016; 2) Honda Civic LXA, ano de fabricação/modelo 2014; e 3) VW Saveiro 1.6 CS, ano de fabricação/modelo 2013. O recorrente nada declinou a respeito dessas afirmações. Desta feita, considerando que o pedido de concessão do benefício é o próprio objeto recursal, a agravante deveria ter instruído o recurso com os documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, capaz de ensejar a concessão da justiça gratuita. Não se olvida da condição médica do recorrente e da gravidade do tratamento a que foi submetido (conforme ordens 21, 27, 29 e 30). Porém, os documentos datam de aproximadamente um ano atrás e não indicam que a incapacidade laborativa perdura até o presente momento" (e-STJ fl. 380). De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto o mérito, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3. Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.