Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALTER DOS SANTOS CPF: 152.477.596-72
RÉU: MUNICIPIO DE RIO PIRACICABA CPF: 18.400.945/0001-66 DESPACHO É inconstitucional essa sistemática de compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, e constituídos contra o credor original dos precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), desrespeita a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/1988), vulnera a Separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput, CF/1988). STF. Plenário. RE 678.360/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 558) (Info 1160) Portanto, prossiga para o pagamento do precatório, arquivando-se provisoriamente. Rio Piracicaba, data da assinatura e.letrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, 13, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 0014301-97.2017.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]