Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL TOP SHOPPING CPF: 86.713.245/0001-81
RÉU: JOSE MAURICIO COSTA DE ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL TOP SHOPPING ajuizou Ação de Cobrança em face de JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu é proprietário das lojas 01 e 02 do condomínio e se encontra inadimplente com o pagamento de taxas condominiais desde junho de 2012. A petição inicial, instruída com planilhas, apontava um débito atualizado de R$ 22.837,41 na data do ajuizamento, abrangendo parcelas vencidas desde junho de 2010. Requereu a condenação do réu ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, e a parte autora emendou a inicial para adequar o valor da causa e recolher as custas (ID 9848609242). Realizada audiência de conciliação em 12 de setembro de 2013, as partes não chegaram a um acordo (ID 9848605992). Em contestação (ID 9848605992), o réu sustentou que as taxas de condomínio pleiteadas já foram devidamente quitadas, juntando comprovantes de pagamento. Afirmou que os pagamentos foram realizados pelo locatário de suas lojas. Alegou litigância de má-fé por parte do autor e formulou pedido contraposto para condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em impugnação à contestação (ID 9848648202), o autor esclareceu que a cobrança se refere a despesas extraordinárias de responsabilidade do proprietário, como IPTU, taxa de proprietários, fundo de reserva e multas por descumprimento do regulamento interno, e não às despesas ordinárias, que teriam sido pagas pelo locatário. Juntou planilha atualizada do débito. O juízo determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração dos débitos (ID 9848641156). O laudo pericial foi apresentado (ID 9848662704), concluindo que os comprovantes de pagamento juntados pelo réu não correspondem aos encargos cobrados na ação, os quais se referem a despesas extraordinárias de responsabilidade do proprietário. O perito apurou um total de inadimplemento de R$ 32.383,70, com base nas planilhas de fls. 94 a 96 dos autos físicos. Após diversas manifestações e trocas de representação processual, as partes solicitaram conjuntamente a suspensão do feito por 90 dias para tentativa de acordo (ID 9848648520). Decorrido o prazo de suspensão, o processo permaneceu sem movimentação substancial pela parte autora por longo período. A parte ré, em petição de ID 10268157665, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Designada nova audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 10281764153). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Extinção por Abandono da Causa A parte ré requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, alegando que o feito permaneceu paralisado por negligência da parte autora por mais de um ano. De fato, após o pedido conjunto de suspensão em maio de 2019 (ID 9848648520), a parte autora somente voltou a impulsionar o feito de forma efetiva em agosto de 2023 (ID 9899517955), após a virtualização dos autos. Contudo, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tal providência não foi adotada nos autos. A ausência da intimação pessoal impede o acolhimento da preliminar, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na existência e na exigibilidade do débito condominial imputado ao réu. As despesas de condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao imóvel, sendo de responsabilidade do proprietário o seu adimplemento. A defesa do réu se baseia na alegação de pagamento, comprovada por documentos que demonstram a quitação de boletos condominiais. O autor, por sua vez, contrapõe que tais pagamentos se referem apenas às despesas ordinárias, de responsabilidade do locatário, enquanto a presente cobrança abrange despesas extraordinárias e multas, de responsabilidade exclusiva do proprietário. A distinção entre despesas ordinárias e extraordinárias é estabelecida pela Lei nº 8.245/1991, que em seu art. 22, inciso X, e parágrafo único, atribui ao locador (proprietário) a responsabilidade pelo pagamento das despesas extraordinárias, como obras de reforma, pintura de fachadas, indenizações trabalhistas anteriores à locação e constituição de fundo de reserva. O laudo pericial (ID 9848662704), produzido sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao elucidar a questão. O perito confirmou que os comprovantes de pagamento juntados pelo réu não correspondem aos valores e à natureza dos encargos cobrados pelo autor na planilha de inadimplência. O experto judicial atestou que a cobrança objeto da lide refere-se a "encargos extraordinários de condomínio e aqueles valores imputados ao proprietário do imóvel como IPTU, Fundo de Reserva e multa por descumprimento do Regulamento Interno e de decisões das Assembléias Gerais" (ID 9848662704, p. 4). O réu, embora intimado para se manifestar sobre o laudo, não produziu prova capaz de infirmar as conclusões técnicas. A sua argumentação de que o perito se baseou apenas nas planilhas do autor não prospera, pois a função da perícia era justamente analisar a correspondência entre os pagamentos comprovados e os débitos alegados, o que foi devidamente realizado. Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento específico das despesas extraordinárias e multas que lhe foram imputadas, ônus do qual não se desincumbiu. A prova da quitação das despesas ordinárias pelo locatário não o exime da responsabilidade pelas obrigações que lhe cabem como proprietário. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, com base nos valores apurados pela perícia judicial. Quanto ao pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento em dobro, este não merece acolhida. Uma vez reconhecida a existência do débito, não há que se falar em cobrança indevida a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2821861-46.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE ALMEIDA, a pagar ao autor, CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL TOP SHOPPING, as taxas e encargos condominiais vencidos, detalhados no laudo pericial (ID 9848662704), que totalizam R$ 32.383,70 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), bem como as parcelas que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte