Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2601291/MG (2024/0097838-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEIDE ALVES NOVAIS LOPES
ADVOGADOS: ANTONIO NEI LOPES RAMOS - MG080193
DANIELA PETRUCELI CARAYON DE BARROS - MG088039
AGRAVADO: CMS CONSTRUTORA SA
ADVOGADOS: PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
EDUARDA RODRIGUES DA SILVA - MG215034
MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS - MG231407
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEIDE ALVES NOVAIS LOPES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2024. Concluso ao gabinete em: 14/6/2024. Ação: de despejo ajuizada por CLEIDE ALVES NOVAIS LOPES contra CMS CONSTRUTORA SA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para (I) “declarar rescindido o contrato de locação carreado em ff. 12-14 e decretar o despejo do réu CMS Construtora S/A, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória”; e (II) condenar “o réu no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos até a data da desocupação definitiva do imóvel” (e-STJ fl. 220). Acórdão: o TJ/MG negou provimento à apelação interposta por CMS CONSTRUTORA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. Se o contrato de locação se tornou por prazo indeterminado e o locatário não pagou os valores dos aluguéis, deve ser julgado procedente o pedido de despejo com fundamento no art. 90, II e III c/c o artigo 62, 1 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). “Não tendo os reconvintes comprovado os danos morais supostamente vivenciados, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe”. (e-STJ fl. 259) Embargos de declaração: opostos por CMS CONSTRUTORA, foram rejeitados (e-STJ fls. 280-282). Decisão do STJ: conheceu do recurso especial interposto por CMS CONSTRUTORA S/A e deu-lhe provimento “para determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que promova novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, manifestando-se expressamente sobre o ponto apontado como omisso, nos termos da fundamentação” (e-STJ fl. 328). Acórdão: o TJ/MG, em novo julgamento, acolheu os embargos de declaração opostos por CMS CONSTRUTORA, com efeitos infringentes, para dar provimento a apelação por ela interposta “e reformar em parte a r. sentença, no sentido de declarar a improcedência do pedido de cobrança dos aluguéis, após o encerramento do contrato de locação” (e-STJ fl. 351), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. OMISSÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO NÃO RENOVADO. Deve-se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao apelo, no sentido de declarar a inexigibilidade dos valores dos aluguéis cobrados pela locadora, após a extinção do contrato de locação, quando existe cláusula contratual expressa, vedando a renovação automática do contrato. (e-STJ fl. 345) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram acolhidos apenas os opostos por CMS CONSTRUTORA para redistribuir os ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 377 e 399). Recurso especial: alega violação dos arts. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991; 422 e 478 do CC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: I) “as cláusulas que proibiam a renovação automática do contrato de locação em questão [...] estão de acordo com a legislação vigente” e “o princípio do pacta sunt servanda jamais poderia ser usado, no caso em tela, para beneficiar a má-fé da locatária que, mesmo com o término do contrato, ainda permanece no imóvel, até a presente data, sem qualquer contraprestação” (e-STJ fl. 414); II) “tinha a parte recorrida a obrigação de desocupar o imóvel ao término do contrato, ali ficando, ela se obrigaria a pagar os aluguéis pelo prazo que ali permaneceu, porém, não o fez” (e-STJ fl. 415). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. 1. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à impossibilidade de cobrança de aluguéis após o prazo final do contrato, diante de vedação expressa em cláusula contratual, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizando a análise do dissídio, diante do descumprimento dos arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.752/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no REsp 2.043.288/PE, Quarta Turma, DJe 19/6/2023; AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Primeira Turma, DJe 2/5/2019. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, “a”, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto aos advogados da parte agravada, em virtude da interposição deste recurso, majoro exclusivamente a proporção dos honorários devidos pela agravante (CLEIDE), fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 221 e 403), para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.