Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, NATALIA MOREIRA SILVA, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicação
30/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 00:00
Pedido de Vista (pedido de vista)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
Revisor - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Autos reincluídos na pauta de 08/11/2023, às 13:30 horas, A Sessão será realizada de forma HÍBRIDA (presencial e videoconferência). De ordem do Desembargador Presidente da Câmara, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório: [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima de até 4 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão para os feitos cuja sustentação oral for feita em plenário, e antecedência mínima de 24 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão cuja sustentação oral for feita por videoconferência. Nos feitos colocados "em mesa", com antecedência mínima de até 4 horas antes do início da sessão cuja sustentação oral for feita por videoconferência. SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO O LINK SERÁ ENVIADO..
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, NATALIA MOREIRA SILVA, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2023
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
Revisor - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, NATALIA MOREIRA SILVA, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 00:00
Petição (Parecer)
20/07/2023, 00:00
Outras Decisões
29/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, NATALIA MOREIRA SILVA, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:58
Outras Decisões
24/03/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
27/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:57
Expedição de documento (Informações)
13/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2022
RÉU: ROBERTO SCHAEFER FILHO e outros
Edital expedido. Edital de intimação da ré Marcela Carolina Rocha para ciente do teor da sentença.
Adv - TANIA APARECIDA PENA SILVA, GUSTAVO FERNANDES PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2022
O Doutor Denes Marcos Vieira, MM. Juiz de Direito da comarca de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e secretaria da Vara Criminal, tem andamento o Processo Criminal n. 0011017-62.2017.8.13.0143, incursando a acusada Marcela Carolina Rocha, nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, é o presente para intimar a acusada MARCELA CAROLINA ROCHA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nascida em 11/06/1991, filha de Marcia Moreira Rocha e Marcio Basilio da Silva por todo conteúdo da parte dispositiva da Sentença proferida nos autos em 28/03/2019, que segue abaixo descrita: Face ao exposto, julga parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte:
a) absolvo os acusados Roberto Schaefer Filho e Marcel. Caroline Rocha, qualificados A f. 01-D, da imputação do alt. 35, da Lei 11.343/06, corn fundamento no art. 386, VII, do CPP, haja vista inexistir provas quanto a habitualidade e permanência; b) submeto o acusado Roberto Schaefer Filho, qualificado à f. 01-D, ao disposto no art. 33, copal, c/c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), e art. 61, I, do CP. c) submeto el acusada Marcelo Carolina Rocha, qualificada It 01-D, ao disposto no art. 33, caput e § 4°, cc. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Passo a dosimetria da pena, em observância ao principio da individualização (artigo r, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343, de 2006. A - Quanto ao acusado Roberto Schaefer Filho Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11.343, de 2006: a) em relação A culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do acusado, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante a antecedentes, verifico que o acusado sustentava condenação definitiva pela prática de ou Contudo, tal condenação sera considerada para fins de reincidência, sendo ele, nesse como possuidor de bons antecedentes; c) não há elementos nos autos a desabona social; d) quanto A sua personalidade, nada se tem a valorar negativamente • e) o rime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valo noise do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) S CO uênci do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considere seu desfavor; h) relativamente ao comportamento da ultimo, não hão que se valorar Ao existe no caso em tela; i) por fim, no que tange A natureza e A quantidade da sub circunstâncias não podem ser valoradas em prejuízo do acusado, pois não foi apreendida vultuosa quantidade de entorpecentes. Ponderadas as circunstancias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, inexistem atenuantes a considerar. Lado outro, reconheço a agravante da reincidência (autos de n. 0143.16.000840-3, com trânsito em julgado em 06.05.2016, CAC de if. 270-270v), razão pela qual acresça 06 meses e 05 dias-multa 6 pena anteriormente fixada, passando-a para 05 anos e 06 meses de reclusão, e 550 dias-multa. Na terceira fase, constato que não se encontram presentes causas gerais ou especiais de diminuição de pena a reconhecer. Relembro que, em razão da reincidência, o acusado não faz jus a causa de diminuição tipificada no §4° do art. 33, da Lei 11.343/06. Lado outro, verifico que está presente a causa de aumento do art. 40, 1H. da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena do acusado em 1/6, perfazendo o total 06 anos e 05 meses de reclusão, e 641 dias-multa. Desse modo, condeno o acusado Roberto Schaefer Filho e concretizo • sua pena definitiva em 06 anos e 05 meses de recluso, s641 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a reduzida capacidade económica do denunciado, quem afirmou trabalhar como servente de pedreiro, consoante interrogatório de if. 238-238v. Da pena ora (dada, deverá ser detraído, pelo juízo da execução, o período no qual o acusado permaneceu preso cautelarmente. 0 regime de cumprimento de pena será inicialmente fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal, haja vista ser o acusado é reincidente, devendo eventual progressão ser examinada pelo juízo da execução. Diante da pena fixada e da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e H, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, em razão do art. 77, caput e incisos I e Ill, também do Código Penal. B — Quanto a acusada Marcelo Carolina Rocha: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e do artigo 42, da Lei 11.343, de 2006: a) em relação á culpabilidade, a reprovabilidade da conduta da acusada, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os Hittites delineados no tipo penal, não te sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico inexistirem registros anteriores de condenação definitiva pela ',ratios de outros fatos delituosos, conforme CAC de I. 272, sendo a acusada possuidora de bons antecedentes; c) não he elementos nos autos a desabonar sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; d) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; e) as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 0 as consequências do fato criminoso foram aquelas inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor, g) relativamente ao comportamento da vitima, não ha o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública; f) por fim, no que tange a natureza e • quantidade da substância, essas circunstancias não podem ser valoradas em prejuízo da acusada, pois não foi apreendida grande quantidade de entorpecentes. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável a acusada, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes a reconhecer, na segunda fase. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição tipificada no §4° do a 33, a Lei 11.343/06, e, desse modo, diminuo a pena em 2/3, conforme já fundamentado, passado-a para 01 ano, 08 mesas de reclusão, e 188 dias-multa. Verifico, ainda, que esta presente a causa de aumento do art. 40, Ill" 41.343/06, razão pela qual aumento a pena da acusada em 1/6, perfazendo o total em 01 ano, 11 meses e 10 dias de recluso, e 183 dias-multa. Desse modo, condeno o acusado Marcelo Carolina Rocha41.. a pena pela qual aumento a pena da acusada em 1/6, perfazendo o total 1 ano e 10 s de 11 reclusão, e 193 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a reduzida capacidade econômica da acusada, quem afirmou trabalhar como atendente, consoante interrogatório de ff. 151-151v. Da pena ora trade, devera ser detraído pelo juízo da execução, o período no qual a acusada permaneceu preso cautelarmente. 0 regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto, nos termos do art. 33, do Código Penal, devendo eventual progressão ser examinada pelo juízo da execução. Presentes os pressupostos do art. 44, do CP, e atento A Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, converto a pena privative de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I — na prestação de pena pecuniária no valor de R$1.00600, o qual devera ser depositada em conta judicial vinculada a este juizo; II — na prestação de serviço à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juizo da Execução Penal, na proporção de 1 hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substitutiva. Devera a sentenciada ser cientificada de que the é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada a metade da pena privativa de liberdade fixada. Disposições Gerais: Tendo em vista a pena fixada para a acusada Marcela Carolina Rocha, cujo inicio de cumprimento somente se dando após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 147, da LEP, concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Ausentes os fundamentos da prisão cautelar, concedo ao denunciado Roberto Schaffer Filho o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Intimem-se, pessoalmente, os acusados e o presentante do Ministério Público acerca do inteiro teor desta sentença. Intime-se via DJE, a Defensora constituída Deixo de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV, do CPP, por ser incabível à espécie. Pelo mesmo fundamento, não ht que se comunicar à vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, mediante confecção de auto circunstanciado a ser remetido a este juizo. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso Ill, da Constituição da Republica, de 1988; b) expeça-se mandado de prisão em relação ao denunciado Roberto Schaefer Filho e guia de execução definitivo da pena que lhe que foi imposta, remetendo tal documento a VEP; c) expeça-se guia de execução definitiva, no tocante A denunciada Marcela Carolina Rocha, remetendo-a a VEP. Condeno aos réus ao pagamento das custas e das s, ficando suspense a exigibilidade, Pois files concedo os benefícios da gratuidade termos do art. 98, do CPC, por analogia. P.R.I, e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Carmo do Paranaíba, 28 de março de 2019. E para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será afixado no saguão do Fórum, local de costumes e na melhor forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, aos 13 de outubro do ano de 2022. Eu, (Marconi G.R.Santos), Oficial de Apoio Judicial, o digitei e subscrevo. DENES MARCOS VIEIRA Juiz de Direito
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2022, 00:00
Outras Decisões
14/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/10/2022
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2022
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
Autos convertidos em processo eletrônico em 12/09/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 00:00
Publicação
12/09/2022, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2022
1º Apelante - MARCELA CAROLINA ROCHA; ROBERTO SCHAEFER FILHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sálvio Chaves
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Sálvio Chaves, em 02/09/2022. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - GUSTAVO FERNANDES PORTO, TANIA APARECIDA PENA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 09:22
Recebimento
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2022
RÉU: ROBERTO SCHAEFER FILHO e outros
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - TANIA APARECIDA PENA SILVA, GUSTAVO FERNANDES PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.