Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE CARMO DO PARANAIBA LTDA CPF: 19.445.733/0001-68
RÉU: WASHINGTON CELSO PEREIRA CAMPOS CPF: 363.439.356-49
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0009570-48.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 10495023703) apresentada por WASHINGTON CELSO PEREIRA CAMPOS em face de CARPEC - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CARMO DO PARANAÍBA LTDA, alegando, em síntese: Inexigibilidade parcial da obrigação: Sustenta que diversas notas fiscais que compõem o título executivo não possuem destaque de ICMS, o que, segundo sua interpretação da sentença, demonstraria a não entrega das mercadorias. Requer, assim, o decote dos valores correspondentes. Excesso de execução: Argumenta que a atualização do débito está incorreta, pois não observa a nova redação do art. 406 do Código Civil (trazida pela Lei nº 14.905/24), pugnando pela aplicação da taxa SELIC e apresentando cálculo que entende correto. A parte exequente/impugnada manifestou-se em ID 10564520831, rechaçando os argumentos e pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de ID 8616192997 e no v. acórdão de ID 10387368293, possui trânsito em julgado certificado em 05/02/2025 (ID 10387368292), estando, portanto, sob o manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A alegação de inexigibilidade parcial do débito por suposta ausência de entrega de mercadorias, tese que o executado tenta extrair da ausência de destaque de ICMS em algumas notas, é matéria de mérito, amplamente debatida e decidida na fase de conhecimento. A sentença exequenda foi categórica ao afirmar que: "A alegação de não entrega de mercadorias referente a algumas notas fiscais não tem razão de ser, eis que induvidosamente as mercadorias foram entregues, até porque a autora não iria emitir notas fiscais e pagar impostos por mero capricho." (ID 8616192997). O v. acórdão (ID 10387368293), por sua vez, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Dessa forma, rediscutir a entrega ou não das mercadorias nesta fase processual representa clara ofensa à coisa julgada, o que é vedado. A obrigação, portanto, é líquida, certa e exigível em sua totalidade, conforme fixado no título. Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste ao impugnante. O título executivo judicial determinou expressamente os parâmetros para atualização do débito: “correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento”. A planilha de débito apresentada pela exequente (ID 10415502939) observa estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. A pretensão de aplicar retroativamente a nova legislação (Lei nº 14.905/24) para alterar o índice de juros e correção fixado no título judicial viola a segurança jurídica e a coisa julgada. A norma processual aplicável ao cumprimento de sentença é aquela vigente ao tempo da formação do título, e os critérios de cálculo nele definidos devem ser fielmente observados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 10495023703), nos termos da fundamentação supra. No mais, deve o EXEQUENTE dar efetivo prosseguimento a este feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme dispõe o art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba