Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 142.786.068-85
RÉU: DC SILVEIRA MEGA POWER AUTOMACAO - ME CPF: 19.919.357/0001-04 e outros SENTENÇA
Intimação - CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019983-78.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de MEGA POWER FACILITY ENGENHARIA LTDA., no qual a parte exequente promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que fossem redirecionados os efeitos da execução aos sócios da empresa executada, notadamente Diogo Cruz da Silveira Gualberto, sob a alegação de utilização da pessoa jurídica para fraudar credores e inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. As partes rés se manifestaram nos autos impugnando a medida, sustentando ausência de elementos configuradores do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bem como a inexistência de atos concretos que justifiquem a excepcional medida da desconsideração. Foram regularmente praticados os atos processuais, com apresentação de documentos, manifestações e julgamentos parciais, inclusive com interposição de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica é utilizada com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O sublinhado instituto processual, consagrado expressamente no art. 50 do Código Civil, visa impedir o uso fraudulento da empresa pelos sócios com o intuito de frustrar os direitos dos credores, sendo que, para tanto, deve ser comprovado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou a confusão patrimonial, consagrado pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios. No caso dos autos, conforme reconhecido pelo acórdão proferido no agravo de instrumento de ID 10418883568, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já analisou a matéria e rejeitou a tese de abuso da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração dos requisitos das tutelas de urgência, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano(art. 300, do CPC/15). 2. Inexistindo indícios de abuso da personalidade, além das alegações da parte exequente, nem de prática de dilapidação ou ocultação patrimonial, não há que se falar em arresto de bens de terceiros antes da dilação probatória e melhor instrução do incidente de desconsideração. Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.146797-8/003 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE(S): ALINE GUALBERTO VELOSO, DC SERVICE FACILITY ENGENHARIA LTDA, DIOGO CRUZ DA SILVEIRA - AGRAVADO(A)(S): SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS Tendo sido trânsito em julgado a referida decisão (certidão de ID 10418883567), incide no presente feito a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, impedindo nova apreciação do mesmo pedido, ainda que formulado sob idêntico fundamento. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a utilização da sociedade empresária com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há nos autos indícios de fraude, tampouco elementos que apontem para dissolução irregular ou manipulação da estrutura societária com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. O que se verifica, na realidade, é mera inadimplência contratual, o que não é suficiente para autorizar o afastamento da personalidade jurídica. A desconsideração constitui medida de exceção e não pode ser utilizada como atalho à satisfação de crédito, devendo ser rigorosamente demonstrados os requisitos legais, deve ser utilizada como medida excepcional, a qual somente deve ser concedida nos casos extremos, quando restar demonstrando evidenciais robustas da ocorrência das hipóteses legais que a autorizem. A mera identidade de sócios não caracteriza fator motivador para desconsideração da personalidade jurídica, entendimento este em consonância aos Tribunais superiores: GRUPO ECONÔMICO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, para sua a configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a presença dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a insolvência do executado. (TRT-2 02325004120075020057 SP, Relator.: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 23/08/2021) PROCESSO – Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante – Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Assim sendo, mediante o conjunto probatório juntado aos autos, não entendo que restaram preenchidos os requisitos do artigo 50, do CC, para comprovar a existência de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a improcedência ao pedido de incidente instaurado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino a retirada do polo passivo de DIOGO CRUZ DA SILVEIRA, ALINE GUALBERTO VELOSO e DC SERVICE FACILITY ENGENHARIA LTDA. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida e da ausência de fase instrutória no incidente. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim