Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDINO PACHECO DOS SANTOS CPF: 174.484.506-97
RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000525-79.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de liquidação da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada por ORLANDINO PACHECO DOS SANTOS em desfavor do BANCO J. SAFRA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para revisar a cláusula nona do contrato, reduzindo os juros remuneratórios para operações em atraso para 2,28% ao mês, cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em caso de mora. Determinou-se que os valores pagos pela parte autora em atraso deveriam ser apurados em liquidação, mediante comprovação, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de 1% ao mês desde a citação. A executada depositou a quantia que entende devida e pugnou pela extinção do processo, ao ID 10092540809. A exequente pugnou pela expedição de alvará do valor incontroverso e apontou a existência de saldo remanescente, no valor de R$ 749,31 9ID 10101219210). A parte executada apresentou manifestação (ID 10266696417), acompanhada de cálculos, alegando que o autor pagou somente 11 parcelas de um total de 48 prestações, estando em débito com o réu desde 28/4/2017, no montante de R$ 76.557,90 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Sustenta que o valor a ser restituído deve ser abatido do débito em aberto. Afirma que, efetuadas as devidas amortizações, foi compensada do saldo devedor a apuração das diferenças pagas a maior pelo requerente, devidamente atualizadas pela variação do INPC, equivalente a R$ 260,25, acrescidos os juros de mora correspondentes a R$ 52,31, enquanto o valor da apuração das diferenças pagas a menor e prestações não liquidadas monta R$ 76.557,90. Relata que, após o recálculo, verifica-se que os valores pagos pelo requerente não foram suficientes para quitar a cédula atualizada, apurando-se um saldo devedor no montante de R$ 76.245,34. Requer a extinção da execução, com a homologação do cálculo apresentado, com a compensação do valor do crédito do autor no débito que o mesmo possui junto ao réu. O exequente apresentou manifestação (ID 10324454717), esclarecendo que não há que se falar em saldo devedor, uma vez que o contrato de financiamento se encontra quitado. Afirma que, ao consultar a situação do veículo no site do DETRAN/MG, não consta gravame de alienação fiduciária. Sustenta que, para que seja aplicado o instituto da compensação, devem estar presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade, o que não ocorre no caso em tela. Requer sejam homologados os cálculos por ele apresentados, que apuraram o montante atualizado, de R$ 867,18, com a consequente intimação da executada para pagar o débito. É o relatório. Decido. No caso em exame, verifico uma divergência fundamental entre as partes: enquanto o executado alega a existência de saldo devedor decorrente do não pagamento de 37 parcelas do financiamento, o exequente sustenta que o contrato de financiamento está quitado, não havendo gravame de alienação fiduciária registrado junto ao DETRAN/MG. Em primeiro lugar, cabe observar que a instituição financeira/executada não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca a existência do alegado saldo devedor. Seria essencial, neste caso, a apresentação de demonstrativo completo das parcelas pagas e não pagas, extrato do contrato, notificação de inadimplência ao devedor, ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da dívida. Ademais, a baixa do gravame de alienação fiduciária no DETRAN/MG, conforme alegado pelo exequente e não refutado pela executada, constitui forte indício da quitação do contrato, uma vez que as instituições financeiras normalmente só procedem à baixa do ônus após a completa quitação do financiamento. Quanto à compensação, o art. 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” No entanto, para que seja aplicado o instituto da compensação, devem estar presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade. No caso em tela, não se verifica a liquidez da suposta dívida alegada pela executada, já que não há prova robusta de sua existência e quantificação. Assim, não é possível proceder à compensação nos moldes pretendidos pela instituição financeira. Devemos, portanto, limitar a presente liquidação ao objeto específico da sentença, que determinou a apuração dos valores pagos pela parte autora em atraso, considerando a redução dos juros remuneratórios para operações em atraso para 2,28% ao mês, cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que eles se encontram em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, apurando o montante referente à condenação da parte ilíquida para restituição dos encargos pagos a maior no período da inadimplência.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela executada, por ausência de prova da existência de crédito líquido a seu favor. Assim, determino: Defiro a imediata (observadas a absoluta prioridade das urgências legais e DESDE QUE PAGAS AS DESPESAS PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, CASO SE TRATE APENAS DE VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO) expedição de alvará do valor do montante incontroverso depositado nos autos (ID 10092540809), no valor de R$ 2.006,57. FICA O EXEQUENTE INTIMADO PARA DECLINAR BANCO, AGÊNCIA E CONTA PARA A TRANSFERÊNCIA, caso não conste dos autos. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, com as atualizações legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves