Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195971/MG (2025/0028663-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ALTA VILLA BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
RECORRIDO: DOUGLAS JUNIOR FREIRO FERREIRA
RECORRIDO: MERCIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS - MG189404
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: RODRIGO COUTO E SILVA LOPES - MG112866
FELIPE COUTO E SILVA LOPES - MG109959
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA - MG133040
GABRIEL LUCAS BOMFIM NASCIMENTO - MG184981
AGRAVADO: DOUGLAS JUNIOR FREIRO FERREIRA
AGRAVADO: MERCIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS - MG189404
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO SEMEAR S/A contra decisão monocrática exarada pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 724/726) e Recurso Especial interposto por ALTA VILLA BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Passo à análise dos recursos, isoladamente. 1 - Do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco Semaer S/A O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: "O apelo, contudo, não deve prosseguir. Como cediço, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, §1º, do RISTJ, para demonstração do dissídio jurisprudencial mostra-se insuficiente a simples colação de ementas ou mesmo transcrição de excertos dos julgados supostamente dissonantes. Com efeito, indispensável, para tanto, o cotejo entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como discrepantes, requisitos estes que, no presente caso, deixaram de ser cumpridos, pois, além de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF." Assim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. 2 - Do Recurso Especial interposto por Alta Villa Betim Empreendimentos Imobiliários S/A O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (e-STJ, fls. 588-597 e 669-671): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CESSÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – OBRAS DE INFRAESTRUTURA - PRAZO DE ENTREGA - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO - MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO – ADMISSIBILIDADE - TEMA N. 971/STJ - JUROS DE MORA – TERMO INICIAL: CITAÇÃO. O cessionário responde solidariamente com a construtora demandada (e demais rés) pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato, sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor, hipótese casuística de não entrega do imóvel no prazo contratado, enseja para o promitente comprador o direito de haver do promitente vendedor a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas. Havendo a estipulação de multa na hipótese de a rescisão do contrato ocorrer por qualquer motivo atribuído ao adquirente, também caberá a condenação da construtora se restar configurado que ela deu causa à rescisão contratual (atraso na entrega das obras de infraestrutura). Tratando-se de rescisão de contrato por culpa atribuída ao promitente vendedor, os juros de mora são contados a partir da citação. Recursos desprovidos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão impugnado a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia haver pronunciamento do Tribunal ou para corrigir erro material, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração. Embargos rejeitados. O recurso especial aponta violação aos artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e 406, do Código Civil, na medida em que não teria se manifestado sobre a necessidade de se alterar o índice de juros e correção monetária que, no seu entender, deveria ser a Taxa Selic (e-STJ fls. 730/737). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu de forma fundamentada, a questão referente à inaplicabilidade da Taxa Selic no caso em análise, por considerar tratar-se de inovação recursal. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Cumpre anotar, que a omissão apontada pelo recorrente acerca da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e dos juros só foi arguida na origem em sede de embargos de declaração, o que caracteriza manifesta inovação recursal. Incide, no ponto, a preclusão consumativa, de forma a impedir o exame da questão.Nesse sentido: AgInt no Terceira REsp n. 1.923.813/SP, Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024. Ademais, a jurisprudência do STJ preleciona que "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso anterior para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (enunciado 1 da edição 192 da Jurisprudência em teses.Nesse sentido: REsp 1960747/RJ, Terceira Turma, DJe 05/5/2022; AgRg no HC 724732/SP, Quinta Turma, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1918421/SP, Quarta Turma, DJe 20/04/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552/SP, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Quarta Turma, DJe 07/04/2022, EDcl no AgRg no AREsp 1976874/MS, Sexta Turma, DJe 21/2/2022, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, incide, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Dessa forma, deve ser o recurso especial desprovido. 3- Conclusão: Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial inteposto por Banco Semear S.A e nego provimento ao recurso especial interposto por Alta Villa Betim Empreendimentos Imobiliários S/A. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA