Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES CPF: 834.059.926-72
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0148-77 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000237-64.2018.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias]
Vistos. CARLOS ROBERTO GOMES requereu cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. À id 10354250737, o executado apresentou os cálculos que entende devidos. O exequente, por sua vez, concorda com os valores apresentados e requer a expedição dos pagamentos. (id 10417017814). Dessa forma, com fulcro no art. 487, inc. III, “a”, do CPC, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pela executada à id 10354250737, sendo R$ 93.173,95 referente ao débito principal, e R$ 13.356,58 de honorários de sucumbência. Indefiro o pedido de ID 10417017814, uma vez que os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - CONTRATO - ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - JUNTADA DO CONTRATO EM MOMENTO OPORTUNO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV AUTÔNOMO - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47.1. O advogado, para destacar do montante da condenação os honorários pactuados, deverá juntar o respectivo contrato e requerer a reserva no juízo da execução, anteriormente à apresentação do precatório - art. 22, §4º, do EOAB.2. O art. 24 da Lei n. 8.906/1994 não exigiu, para sua validade, a assinatura de duas testemunhas, sendo bastante o contrato firmado entre as partes.3. A interpretação da Súmula Vinculante nº 47, que trata apenas de honorários sucumbenciais, não possibilita a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.033728-3/006, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023 - destaquei) Destaco a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais no valor do RPV a ser pago ao Procurador, devendo ser expedido RPV, separadamente, apenas para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, faça-se a requisição necessária ao pagamento do valor, observando-se: 1 – Sendo o caso de expedição de precatório, atentem-se ao disposto no artigo 100, §§ 1º, 2° e 8°, da Constituição da República. 2 – Sendo o caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quanto ao valor principal e/ou quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se o disposto na Resolução n.º 415/03 do TJMG. Acostado aos autos o comprovante de depósito do valor do(s) RPV(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) do valor principal e/ou dos honorários sucumbenciais, na forma requerida pelo exequente. Ressalto que o alvará do valor principal só poderá ser expedido em nome dos causídicos e substabelecidos se possuírem poderes para receber e dar quitação, observando-se a procuração. Caso não haja pagamento referente ao RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, venham-me os autos conclusos. No ato de recebimento do alvará, a parte deverá informar se dá por quitado o débito, ciente que a não manifestação importará preclusão. Caso a parte informe a não quitação do débito, façam-se os autos conclusos. Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do alvará. Com a retirada do(s) alvarás(s) e nada mais havendo a se cumprir, arquivem-se os autos com a devida baixa. Em sendo expedido precatório, após concluir o processo SEI na unidade, determino o arquivamento do processo judicial, dando ciência às partes de que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. (Recomendação nº15/CGJ/2012). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas desta fase. Isenta, todavia, por disposição do art. 10 da Lei n.°14.939/03. Com a comprovação do levantamento dos alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Cumpra-se integralmente independente de nova conclusão. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu