Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2579315/MG (2024/0068057-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GEANDERSON DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO: JOSÉ RATTES DE CARVALHO - MG045624
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.085-1.088). Nas razões do presente agravo em recurso especial, o agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que “há recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do pedido ministerial” (fls. 1.094-1.100). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.115): MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ALUDIDO VERBETE SUMULAR. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODALIDADE QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. “A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal” (AgInt no AR Esp n.º 1.025.266-SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, D Je de 2/3/2017.). 2. “Revela-se proporcional e adequada a compensação apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência” (AgRg no R Esp n.º 2.073.676-SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 18/12/2023.). 3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente agravo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Apesar das alegações recursais, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES