Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE CASSIA CAMPOS CPF: 092.614.666-13 e outros
RÉU: TRANSPORTES HENKES LTDA CPF: 91.088.765/0001-80 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0005565-80.2017.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Do descadastramento da advogada Aline Amaral Albano A Dra. Aline Amaral Albano (OAB/MG 171.045) requereu seu descadastramento dos presentes autos, alegando ter sido indevidamente vinculada ao feito, sem que tenha outorgado ou recebido qualquer mandato, substabelecimento ou procuração relacionados à presente demanda (ID 10668986856). Verificando os autos, não consta instrumento de mandato, substabelecimento ou qualquer ato de habilitação que vincule a referida advogada a qualquer das partes do processo. Assim, acolho o pedido. Determino, se o caso, o descadastramento imediato da Dra. Aline Amaral Albano (OAB/MG 171.045) do presente feito, cessando-se o envio de quaisquer intimações e publicações em seu nome relativamente a este processo. Cumpra-se com urgência. Das custas finais A Contadoria Judicial apurou as custas finais devidas no presente feito no valor de R$ 4.819,53 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de ID 10664762649, sendo a parte devedora a executada TRANSPORTES HENKES LTDA. A referida parte foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento no prazo legal (ID 10666435445). Contudo, compulsando os autos, não se verifica, até a presente data, a juntada de qualquer comprovante de pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da tramitação do feito na fase de procedimento comum. Diante da ausência de recolhimento, determino a expedição de Certidão de Não Pagamento das Custas e Despesas Processuais Finais — CNPDP em face de TRANSPORTES HENKES LTDA, nos termos da legislação estadual aplicável, para os fins de direito. Prossigo. Dos cumprimentos de sentença interpostos:
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALINE CÁSSIA CAMPOS, TAYANE CAMPOS XAVIER e LEDMAR DE OLIVEIRA XAVIER JÚNIOR, bem como por BRASIL SERVIÇOS LTDA, por seu advogado Dr. Renato Faria Rodrigues (OAB/MG 100.189). Altere-se a classe judicial. Para se evitar discussões outras e tumultos processuais, determino, por ora, que o cumprimento de sentença movido por BRASIL SERVIÇOS LTDA, por seu advogado Dr. Renato Faria Rodrigues (OAB/MG 100.189), se dê em autos apartados. Nesse passo, deverá a secretaria deste juízo desentranhar as petições de eventos 10653520951 e 10662962526 e seus documentos autuando-as em apartado, ainda que perante o novo sistema e-proc, de tudo certificando nessa demanda. Ato contínuo, desde já determino que após a regularização do(s) cumprimento(s) de sentença (petições de eventos 10653520951 e 10662962526) com autuação em apartado, proceda-se de imediato, sem a necessidade de nova conclusão, a intimação da executada TRANSPORTES HENKES LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), que deverá ser habilitado nos autos em apenso, se necessário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 74.421,92 (setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até 25/03/2026, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 10662962526 / 10668439536), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de bens e a adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias úteis, se acaso vindicado, devendo a parte autora, antes da realização da busca de dinheiro eletrônico, proceder a atualização do valor efetivamente devido. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação das partes, se acaso necessário, faça-se o presente cumprimento de sentença concluso para ulteriores deliberações. Sem embargo do que restou determinado em linhas anteriores, determino, por ora, que prossiga-se, contudo, com o cumprimento de sentença movido por Aline Cássia Campos, Tayane Campos Xavier e Ledmar de Oliveira Xavier Júnior, neste processado. Reafirme-se, proceda-se a secretaria deste juízo, se ainda não realizado, a alteração da classe judicial deste processado para cumprimento de sentença. Ato contínuo, neste autos, intime-se a executada TRANSPORTES HENKES LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.222.686,26 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até 31/05/2026, conforme memória de cálculo de ID 10682267987, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se, ainda, a executada para que, no mesmo prazo, passe a incluir os exequentes em folha de pagamento para quitação das parcelas vincendas do pensionamento civil, no valor mensal de R$ 1.466,66 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 488,89 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para cada um dos três exequentes, pagáveis até o quinto dia útil do mês subsequente, em contas a serem indicadas pelos exequentes no prazo de 05 (cinco) dias, contados da regular intimação desta decisão, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, sem prejuízo da execução por quantia certa das parcelas que se tornarem vencidas e não pagas. Intime-se, também, por se tratar de processo eletrônico, os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as contas bancárias destinadas ao recebimento das parcelas vincendas do pensionamento. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação das partes, se necessário, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado