Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MADEIRAS DOM CABRAL LTDA - EPP CPF: 25.822.123/0001-39 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4119353-03.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ICMS/Importação]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Dias Gontijo Sociedade de Advogados move em face do Estado de Minas Gerais, via da qual pretende a execução de honorários, que perfaz R$56.549,47 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos). O executado apresentou impugnação no ID 10399889838, sustentando, em síntese, excesso de R$18.374,78, tendo em vista que o exequente utilizou-se da Selic na forma composta. Manifestação do exequente no ID 10415410242, rechaçando os pedidos. É o relatório necessário. Decido. O c. STJ, no julgamento do Tema 905, fixou os índices a serem aplicados em condenações judiciais de natureza tributária em face da Fazenda Pública, verbis: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Dessa forma, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais se vale da taxa Selic na forma composta para cobrança de tributo pago em atraso, são válidos os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os valores em ID 10178220622, correspondentes a R$56.549,47 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 30/05/2023. Via de consequência, condeno o executado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o excesso alegado, qual seja, R$18.374,78, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se a parte credora, nos termos da Resolução nº 115 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, para que informe, no prazo de trinta dias: a) nome e CPF do credor; b) CNPJ do ente devedor, lembrando-se que o Tribunal de Justiça entende não ser possível a existência de litisconsórcio passivo em precatório; c) nome e CPF do procurador cujo nome deverá constar no precatório; d) a natureza, alimentar ou comum, do precatório; e) em caso de precatório alimentar, a data de nascimento do beneficiário informando ainda se é portador de doença grave, como tal considerado o credor acometido das moléstias indicadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004, segundo o art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. 1.1 Advirto a parte credora que, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 115 de 2010 do CNJ, no caso de devolução do ofício por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas. 2. Após o retorno das informações, expeça-se o precatório. 3. Em seguida, suspenda-se o feito até que seja certificada a quitação do precatório. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte