Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DAVY DOS SANTOS RODRIGUES CPF: 158.943.656-35
RÉU: MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS CPF: 18.296.665/0001-50 DECISÃO Luiz Davy dos Santos Rodrigues requereu o Cumprimento da Sentença proferida contra o Município de Morada Nova de Minas. Determinada a intimação do executado para impugnar a execução (ID 10511992402), o Município concordou com os cálculos apresentados (ID 10515868157). Intimado, o autor pugnou pela homologação dos cálculos (ID 10555500803). Breve relato. Decido. Não tendo sido apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. (Grifo acrescido). O exequente é credor do Município de Morada Nova de Minas da importância de R$ 25.667,07 (ID 10509286750).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 0003061-55.2018.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 10509286750) e determino a expedição de RPV/Precatório para pagamento do débito no valor de R$ 25.667,08 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em favor da parte exequente. Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, CPC). Sem custas, diante da isenção legal concedida ao executado (art. 10, Lei nº 14.939/03). Publique-se. Intimem-se. Desde já, determino a suspensão do feito, no aguardo de pagamento da RPV/Precatório expedidos. Cumpra-se. Morada Nova de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PÉRES PEREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas