Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDISUCESSO CPF: 42.887.133/0001-71
RÉU: GUILHERME DE OLIVEIRA CPF: 037.359.896-32 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0018737-12.2016.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Sudeste de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Credisucesso em face de Luiz Sergio Andrade e Guilherme de Oliveira, todos qualificados nos autos. Narra a parte exequente ser credora da importância de R$ 32.221,97, representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 236490, emitida em 05/03/2015, com vencimento em 04/03/2016. Relata que o título foi emitido pelo primeiro executado com o aval do segundo, para fins de custeio pecuário, e que, após amortização parcial, o saldo remanescente não foi quitado voluntariamente. A petição inicial veio acompanhada do título executivo e memória de cálculo. Os executados foram regularmente citados. No curso do processo, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, incluindo o impedimento de veículo via Renajud e determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, a parte exequente peticionou informando que os executados quitaram integralmente o débito. Diante da satisfação da obrigação, requereu a extinção do feito, com a desconstituição de eventuais penhoras ou bloqueios existentes. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. O feito seguiu o rito legal, culminando na satisfação extrajudicial do crédito. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a própria parte credora veio a juízo informar o recebimento integral do crédito e requerer a extinção do processo. Uma vez que a obrigação foi cumprida, perde-se o objeto da tutela jurisdicional executiva, restando apenas a formalização da extinção e a liberação de eventuais gravames impostos aos executados durante a tramitação processual. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em virtude da extinção: DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos. Proceda a secretaria à baixa da restrição veicular inserida via Renajud e de eventuais ordens via SISBAJUD. Sem custas remanescentes a recolher, face ao recolhimento integral das custas iniciais e à ausência de atos processuais complementares pendentes de pagamento. Considerando que o pedido de extinção pela satisfação do débito é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas e comunicações de praxe, e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso