Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDISUCESSO CPF: 42.887.133/0001-71
RÉU: ROBERT WALISSON DOS SANTOS CPF: 133.336.536-56 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0018711-14.2016.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA – SICOOB CREDISUCESSO em face de ARNALDO BENJAMIM MAGALHÃES e ROBERT WALISSON DOS SANTOS, com base em Cédula de Crédito Bancário emitida em 11/06/2014. Em despacho de ID 10556886598, este juízo, verificando a ausência de atos de constrição patrimonial efetiva por longo período, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. A parte exequente apresentou manifestação (ID 10577178760), argumentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente na busca por bens dos executados. Sustenta que o prazo prescricional aplicável seria de 5 (cinco) anos e que o novo pedido de penhora sobre direitos hereditários, formulado em 11/09/2024, teria interrompido a contagem do prazo antes de seu termo final. Reitera, ao final, o pedido de penhora sobre os quinhões hereditários do executado Arnaldo Benjamim Magalhães, conforme matrículas juntadas aos autos (IDs 10384058432 e 10384065366). É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, causa extintiva da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. De início, cumpre assinalar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por analogia. Equivoca-se, portanto, a exequente ao sustentar a aplicação do prazo quinquenal. O regramento da prescrição intercorrente está disposto no art. 921 do CPC. Consoante o § 4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Analisando o trâmite processual, observa-se que: 1. A exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora online (Bacenjud) que restou infrutífera em 29/09/2017 (certidão de fls. 83v dos autos físicos - ID 10380339551). Este é o marco inicial para a contagem do prazo, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. 2. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também fica suspensa. Portanto, o processo ficou suspenso até 29/09/2018. 3. Findo o prazo de suspensão, em 29/09/2018, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, independentemente de nova intimação da parte exequente. 4. Dessa forma, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente seria 29/09/2021. Ainda que se considere, por excesso de zelo e em favor da exequente, o marco da suspensão do feito a seu pedido, deferido em 03/02/2020 (ID 10380329606), o resultado não se altera. Neste cenário, o prazo de suspensão de 1 (um) ano se encerraria em 03/02/2021, data em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo final seria 03/02/2024. A exequente alega que a petição de ID 10380363219, datada de 11/09/2024, na qual requereu a penhora de direitos hereditários, configuraria ato interruptivo do prazo. Contudo, tal petição foi protocolada quando o prazo prescricional já havia se consumado, seja qual for o marco inicial adotado (29/09/2021 ou 03/02/2024). A mera existência de petições e pedidos de diligências que se revelam infrutíferos não tem o condão de interromper a prescrição. A interrupção exige um ato de efetiva constrição patrimonial ou a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no prazo legal. O transcurso do prazo previsto em lei sem que o credor promova a citação do devedor ou encontre bens para penhora acarreta a extinção da pretensão executória, pela inércia que se prolongou por tempo superior ao legalmente admitido. Assim, configurada a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de penhora (IDs 10384046610 e 10577178760).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer penhora ou restrição judicial eventualmente emanada deste Juízo nos autos, notadamente o pedido recaído sobre o quinhão hereditário do executado Arnaldo Benjamim Magalhães nos autos do inventário e sobre as frações ideais dos imóveis de matrículas nº 8.476 e 23.425. Oficie-se aos órgãos competentes e ao CRI local, se necessário. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a expressa previsão de extinção "sem ônus para as partes" (art. 921, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso