Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FAUSTO REIS NOGUEIRA CPF: 429.801.006-68 e outros DECISÃO Os autos dão conta que os réus, teriam, em tese, praticado o delitos da lei de licitação enquanto ainda exercia as funções inerentes ao cargo. Assim, a competência para processar e julgar os fatos investigados contra o acusado seriam deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 106 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 232.627, durante Sessão Virtual realizada entre os dias 28/02/2025 e 11/03/2025, fixou a seguinte tese (Destaque nosso): “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.” A meu ver, não há dúvida de que a tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, havendo, inclusive, manifestação recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro. 2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior". (AgRg no HC 523275/RO; Relator (a): Ministro Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma; Julgamento: 14/05/2025; DJEN 19/05/2025) Dessa forma, entendo que o presente feito deverá ser apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0018185-27.2017.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações]
Ante o exposto, DECLINO a competência. Intimem-se. Cumpra-se Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ CRUZ DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo 4