Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA TAMARA RESENDE CPF: 104.241.376-23
RÉU: NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE CNPJ: 22.007.788/0001-09 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5010417-85.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença nos autos do processo em epígrafe, movido por BRUNA TAMARA RESENDE em face de NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO A VEÍCULOS - NACIONAL AUTO CLUBE. A parte executada, na petição de ID 10367038703, requereu o arquivamento do feito, sob o argumento de inércia da parte exequente em dar prosseguimento à execução. Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 10376004973, impugnou o pedido de arquivamento, demonstrando a existência de saldo devedor remanescente mesmo após o levantamento de valores penhorados, e requereu a atualização do débito e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na alegação de abandono da causa versus a existência de saldo devedor a ser satisfeito. De plano, rejeito o pedido de arquivamento formulado pela parte executada. Conforme bem demonstrado pela exequente, o valor levantado por meio de alvará judicial foi insuficiente para a quitação integral do débito, subsistindo um saldo remanescente considerável. A execução somente se extingue pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), o que, evidentemente, ainda não ocorreu. O pedido do devedor, portanto, mostra-se manifestamente improcedente e protelatório. Acolho, por outro lado, o pedido da exequente para que a execução prossiga. Para a correta apuração do quantum debeatur, considerando o pagamento parcial ocorrido, é indispensável a elaboração de novo cálculo. Contudo, cumpre esclarecer que, por força de normativos e reestruturação administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, a antiga Contadoria Judicial não mais realiza os cálculos nesta fase processual. A apuração de valores devidos em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando há divergência entre as partes, passou a ser atribuição de perito técnico, configurando-se como prova pericial contábil. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, no caso concreto, recai sobre a parte executada. Embora a exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia se faz necessária não apenas pela mora do devedor em não quitar voluntariamente o débito, mas também pela controvérsia infundada que ele mesmo instaurou ao impugnar os cálculos, a qual ora se rejeita. Desta forma, os honorários periciais constituem despesa inerente ao cumprimento da sentença, devendo ser suportados por quem deu causa à sua necessidade, em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto: I - INDEFIRO o pedido de arquivamento do feito formulado pela parte executada (ID 10367038703). II - DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para apuração do saldo devedor remanescente. Para tanto: Nomeio perito contador a ser designado pelo sistema do Banco de Peritos do TJMG. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada, homologo desde já os honorários. Homologados os honorários, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor arbitrado, sob pena de prosseguimento da execução com base no último cálculo apresentado pela credora, acrescido de novas medidas constritivas para garantir tanto o principal quanto os honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. O cálculo deverá partir do valor da condenação, aplicar todos os consectários legais e de sucumbência, e abater o valor já levantado pela exequente, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem