Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDON DIAS CPF: 050.387.866-93
RÉU: CLAUDIA CESARIO MONTEIRO CPF: 690.517.396-72 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0070894-67.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Executório ajuizado por HILDON DIAS em face de CLAUDIA CESARIO MONTEIRO, ambos devidamente qualificados na inicial. No evento de ID 10630331481, a exequente juntou o termo de transação firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. DECIDO. Inicialmente, registro que conforme estabelece o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 11.419/06, dispõe que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. As próprias partes reconhecem as assinaturas eletrônicas constante do instrumento de transação. No caso, a plataforma de assinatura do acordo não é integrante “do rol de autoridades certificadoras cadastradas junto à AC-Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil”. Num primeiro momento, a conclusão não seria outra, senão a de que, tendo sido assinado o acordo por meio da plataforma “Sisbr”, que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, o registro apresentado como assinatura, embora reflita a vontade ali estampada em âmbito cível e inter partes, não teria validade jurídica para fins processuais. Entretanto, realmente, não se pode perder de vista que a Medida Provisória n.º2.200-2, responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizam certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica, também dispõe, no §2º do art. 10, que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Daí, o que se tem é que as assinaturas eletrônicas presumem-se válidas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado este, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido este meio para ser possível comprovar a autoria. No caso dos autos, o instrumento de transação foi assinado pelo executado por meio de autoridade certificadora privada (Sisbr), não disponibilizada pela ICP-Brasil. Nada há, entretanto, que comprove que ele tinha conhecimento de que assim seria, havendo anuído expressamente com o fato de que a sua assinatura seria feita por meio de plataforma de assinatura eletrônica disponibilizada exclusivamente pela credora, não oficial, portanto. De qualquer forma, considerando que, mesmo intimada para regularizar a transação (que, entendo, demandaria muito menos esforço do que o erigido na busca reiterada de homologação do instrumento, sem alterações), cuidou a exequente de repetir os seus termos, responsabilizando-se pelo que consta do acordo que visa a homologação e que, pelo menos em princípio, não há vedação à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, não vejo óbice ao acolhimento do pedido formulado pela credora. Até porque tal entendimento encontra guarida em julgados deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 - NÃO UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL - AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA - POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI - CIÊNCIA DO EMITENTE QUANTO A ESSE MEIO - PREVISÃO CONTRATUAL. - A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica. - Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado esse meio, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido esse meio para ser possível comprovar a autoria.” (APELAÇÃO CÍVEL n.º 1.0000.22.160665-0/001 – Rel. Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA – Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada – Julgamento 17/08/2022 – Publicação da súmula: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - ART. 411 CPC - AUTORIA DO DOCUMENTO IDENTIFICADA - 1. Desde que sejam devidamente certificados, os documentos assinados eletronicamente possuem autenticidade igual à de documentos assinados pessoalmente. 2. O não registro da entidade certificadora no rol de Autoridades Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileiras não impossibilita a validação.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.071365-5/001 – Rel. Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada – Julgamento: 29/06/2022 – Publicação da súmula: 05/07/2022) Feitas essas considerações, registro que o feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. O acordo celebrado entre as partes não ofende a quaisquer dos princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação. A transação foi formalizada diretamente pelo executado e pelos procuradores da exequente, a quem, expressamente, foram conferidos poderes especiais para transigir. Posto isso, homologo o acordo trazido no evento de ID 10630331481 e, por consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Intimem-se os executados para pagamento das custas finais-remanescentes, 15 dias, pena de inscrição em dívida ativa. Assim, tudo feito, ao arquivo, com baixa – independentemente do trânsito em julgado desta decisão. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte