Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLA ALVARES DE CARVALHO CPF: 015.459.186-60
RÉU: JOAO BATISTA ARAUJO DE SOUSA CPF: 344.189.036-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009592-69.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carla Alvares de Carvalho em face da decisão que deferiu a majoração dos honorários periciais para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), mas determinou a requisição do valor integral à Corregedoria-Geral de Justiça. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou expressamente a observância do despacho de ordem 149, o qual estabelecia o rateio dos honorários periciais na proporção de 33,33% para cada parte litigante (autora e os dois réus). Argumenta que, estando a autora amparada pela gratuidade de justiça, apenas a sua cota-parte (R$ 2.000,00) deveria ser objeto de requisição ao Estado, cabendo aos réus o pagamento do restante. Intimados, os réus manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. Contudo, posteriormente, o réu João Batista procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão atacada, ao determinar a requisição do valor integral dos honorários periciais (R$ 6.000,00) ao ente estatal, incorreu em contradição com o comando superior. O referido acórdão, ao julgar procedente a reclamação para garantir a autoridade da decisão colegiada que determinou a reabertura da instrução, fez menção à observância dos parâmetros anteriormente fixados para a produção da prova, o que inclui a divisão do ônus financeiro da perícia, uma vez que a prova técnica foi requerida por ambas as partes ou se mostrou necessária para o deslinde do feito em benefício comum. Ademais, impor ao Estado o custeio integral de uma perícia de valor elevado, quando existem no polo passivo partes não beneficiárias da gratuidade de justiça e que possuem interesse na produção da prova, viola a razoabilidade e as normas que regem a assistência judiciária. A responsabilidade do Estado limita-se à cota-parte do beneficiário da gratuidade. Observa-se, inclusive, que a própria conduta processual do réu João Batista, ao efetuar o depósito de R$ 2.000,00 (correspondente a 1/3 do valor total homologado), revela a aceitação tácita do rateio e o reconhecimento de sua obrigação no custeio da prova, esvaziando a resistência anteriormente apresentada na manifestação aos embargos. Portanto, a decisão deve ser integrada para estabelecer que o valor homologado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) será custeado na proporção de 1/3 pela autora (sob o pálio da gratuidade de justiça) e 1/3 para cada um dos réus, totalizando 2/3 para o polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a contradição apontada e conferindo efeitos infringentes ao recurso, RETIFICAR a decisão de ID 10569178633, passando a deliberar nos seguintes termos: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela Perita, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), reconhecendo a complexidade e a especialidade do trabalho. DETERMINO o rateio dos honorários na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré (sendo 1/3 para o réu João Batista Araújo de Sousa e 1/3 para a ré Unimed Sete Lagoas). Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a sua cota-parte, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser custeada pelo Estado de Minas Gerais. Proceda-se à solicitação da majoração, nos termos fundamentados na decisão retro e na presente decisão. Em relação à cota-parte dos réus, INTIME-SE a Unimed Sete Lagoas (agora sucedida pela Unimed Belo Horizonte, conforme noticiado, devendo-se observar a representação processual vigente) para que proceda ao depósito judicial do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas