Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IDEAL COMMERCE LTDA CPF: 28.780.537/0001-30
RÉU: ACTION AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. CPF: 07.433.647/0001-56 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008632-86.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] Vistos… As custas relativas ao cancelamento do protesto não se confundem com custas processuais, sendo encargos extrajudiciais, de natureza administrativa, devidas ao Tabelionato de Protestos pelo serviço de cancelamento do registro. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto é solicitado diretamente ao tabelionato pelo interessado, mediante apresentação da anuência do credor ou por determinação judicial. À luz da Lei nº 10.169/2000 e das tabelas estaduais de emolumentos, o pagamento desses emolumentos é devido por quem requer o ato. Assim, o pagamento das custas cartorárias é ônus da parte interessada no cancelamento do protesto, ou seja, daquela que busca a exclusão de seu nome dos registros de protesto. No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não dispôs expressamente sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas cartorárias referentes ao cancelamento do protesto. Desse modo, deve a parte que pretende o cancelamento arcar com os respectivos emolumentos do cartório. Oficie-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia