Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3196241/MG (2026/0081425-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL GRAN ROYALLE AEROPORTO - CONFINS/MG
ADVOGADOS: GILMAR XAVIER PEREIRA - MG054807
CELIO BRAZ CARNEIRO - MG148967
AGRAVADO: SANDRO CORRÊA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FABIANO TADEU MARTINS LARA - MG098256
JOHNATA DOS SANTOS - MG182263
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL GRAN ROYALLE AEROPORTO CONFINS/MG contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 361): AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISO V, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória não é sucedânea de recurso ou meio apropriado para rediscutir os fatos litigiosos e/ou produzir prova considerada preclusa no processo originário, não servindo a possibilitar à parte nova oportunidade de instrução probatória, a fim de corrigir sua desídia no curso do processo originário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386 - 390). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 966, V, do Código de Processo Civil, e 422 do Código Civil. Aponta que o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva ao conceito de violação manifesta de norma jurídica e negou vigência ao dispositivo ao afastar o cabimento da ação rescisória, esvaziando sua finalidade diante de decisão que teria afrontado princípios fundamentais. Sustenta que o recorrido, após anuir à associação, pagar taxas por anos e usufruir dos serviços, adotou comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva, de modo que o acórdão rescindendo chancelou enriquecimento sem causa ao não reconhecer a obrigação. Contrarrazões às fls. 410-414 (e-STJ). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 429-433. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação rescisória proposta por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL GRAN ROYALLE AEROPORTO CONFINS/MG em face de SANDRO CORRÊA NOGUEIRA, visando desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível que afastou a cobrança de taxas associativas, com pedido para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a relação jurídica e condenou ao pagamento das contribuições desde fevereiro de 2016, atribuindo-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Feito esse breve retrospecto, observo que, quanto à viabilidade da ação rescisória, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem registrou que a hipótese não se enquadra nos requisitos legais necessários para o ajuizamento da referida demanda tratando-se de mera intenção de revisão do julgamento pretérito, não sendo possível sua utilização como sucedâneo do recurso, conforme se depreende do pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 367-368): Nesse quadro é necessário destacar que a ação rescisória não se presta ao reexame da decisão objeto do pedido de desconstituição, e que não foi demonstrado na espécie, qualquer ofensa a dispositivos de lei capaz de atender ao inciso V do artigo 966 do CPC. De todo o exposto, portanto, o que se retira é o desejo da autora desta ação de obter, por nesta via, a reforma da decisão atacada, pois não há qualquer fundamento hábil em justificar o pedido exordial, salvo a insatisfação em face da ação original relativamente ao decidido. Há que deixar clara, também, a impropriedade de se confundir a ação rescisória com o recurso de apelação, meio apropriado para evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento realizado na instância primeva. A rescisória, como já registrado, é cabível quando esgotada a possibilidade de impugnação recursal e se apresenta como remédio extremo para ajustar algumas imperfeições especificamente previstas na [legislação] processual civil. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem traduz medida que encontra veto nas Súmulas 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas, e 83/STJ, tendo em vista que a conclusão adotada na origem está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CMN. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso especial não interposto pela parte no momento processual oportuno. 2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à norma, o que não se verifica na espécie. 3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional. 4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por esta Corte. 5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de origem. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.336/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art. 966, VIII, do CPC. 3. O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar erro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram tal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão rescindenda. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.692.431/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI