Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2245980/MG (2025/0462850-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: WALACE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302
GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237
CORRÉU: CARLOS RIAN MARTINS MIRANDA
CORRÉU: JOSUE BATISTA NEVES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.654): APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE POR OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADAS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. FACULDADE DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL SOB PENA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PRESENÇA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENCIADO REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A oitiva de testemunhas anteriormente dispensadas pelas partes, por si só, não configura violação ao princípio acusatório, cabendo ao Juízo presidente apreciar a conveniência ou não de serem ouvidas, nos termos do disposto no art. 209 do CPP. - O fato de o réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena já é circunstância que pesa ao se considerar os maus antecedentes e a reincidência, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem. - Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais são valoradas negativamente de maneira equivocada. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.685-1.690). A parte recorrente alega violação dos arts. 59, caput, do Código Penal; 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal; e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Argumenta que a premeditação do crime demonstra maior reprovabilidade e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.318). Afirma que o acórdão afastou a negativação da culpabilidade sob o fundamento de que a premeditação seria inerente ao tipo de associação criminosa, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior. Aponta violação do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo concreto, os fundamentos da sentença quanto à culpabilidade e à conduta social, limitando-se a afastá-los genericamente. Sustenta que, mesmo após os embargos de declaração, permaneceu omissa a análise específica sobre a premeditação e sobre a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, o que exigia fundamentação analítica. Afirma que o acórdão deixou de observar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a negativação da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena anterior, sem que isso configure bis in idem. Defende que a decisão recorrida afastou tal vetorial sem fundamentação adequada e em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.723-1.734. O recurso foi admitido na origem (fls. 1.713-1.715). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 1.742-1.745. É o relatório. Assim constou do acórdão a respeito da valoração da culpabilidade e conduta social (fls. 1.661-1.663, grifei): Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, por terem sido consideradas negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do delito, o que foi feito nos seguintes termos: “Em relação à culpabilidade, verifico que esta foi exacerbada, considerando o grau de dolo intenso e a forma como conduziu a prática delitiva. No caso em questão, o réu atuou de maneira consciente, premeditando suas ações, o que demonstra um alto nível de determinação criminosa. A gravidade concreta da conduta ultrapassa a reprovabilidade normal do tipo penal, especialmente pelo contexto e pela forma deliberada de afronta à lei. Nesses termos, valoro negativamente a culpabilidade. Antecedentes: são desfavoráveis, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos n° 0390208- 71.2015.8.13.0105. Conduta social: há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime, tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena'. Personalidade: inexiste nos autos elementos que permitam este magistrado a valorar negativamente tal circunstância. Motivos: o motivo foi inerente ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo. Consequências: foram graves, pois gerou insegurança coletiva no local dos fatos, aumento dos níveis de violência devido ao uso de armas, e desestabilização da ordem pública, muitas vezes resultando no domínio de comunidades por gangues. Além disso, esse tipo de crime acarreta prejuízos financeiros à sociedade e altos custos para o Estado em operações de repressão e fortalecimento do sistema prisional. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.” (doc. de ordem 329). De início, não se pode dizer que a culpabilidade do agente, in casu, tenha extrapolado os limites do razoável. Não verifiquei qualquer excesso além daquele necessário à própria transgressão do tipo penal, devendo ser ressaltado que ter o agente atuado “de maneira consciente, premeditando suas ações” são elementos inerentes ao tipo penal e à vontade consciente de praticar um delito de associação criminosa. Não se pode simplesmente repetir o conceito de culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, imputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa) para exasperar a pena-base, devendo ser apresentado um plus, o que, no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido, na lição da doutrina, a circunstância judicial da culpabilidade, enquanto "juízo da reprovabilidade da conduta", deve ser aferida no "grau" empreendido pelo acusado. Veja-se: [...] Verifico, por outro lado, que o apelante realmente é possuidor de antecedentes criminais, conforme CAC (doc. de ordem 249), tendo em vista que ostenta condenação transitada em julgado que configura maus antecedentes, com fim da execução há mais de 05 anos (autos nº 0390208-71.2015.8.13.0105), não sendo alvo de inconformismo pela defesa. Quanto à conduta social, tenho que tal circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos e de relatos testemunhais que a aponte negativamente. Sabe-se que a conduta social é o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, revelada através de seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante a sua família e seus colegas de trabalho. Tal circunstância não se relaciona com a eventual existência de antecedentes criminais do agente e, sim, com os antecedentes sociais. [...] No caso presente, entendo que a circunstância judicial atinente à conduta social do réu não pode ser valorada negativamente em função de o delito ter sido cometido durante o cumprimento de pena por outro crime. Isso porque as condenações anteriores já são consideradas como maus antecedentes ou reincidência, não podendo ser valoradas novamente, sob pena de bis in idem. Ademais, o fato de o réu estar em cumprimento de pena na época da prática delitiva já tem a devida repercussão no âmbito da execução penal, não podendo ser ele duplamente penalizado. Quanto às consequências do crime, o fato de gerar “insegurança coletiva no local dos fatos, aumento dos níveis de violência devido ao uso de armas, e desestabilização da ordem pública, muitas vezes resultando no domínio de comunidades por gangues” é inerente ao delito de associação criminosa, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Portanto, na primeira fase da dosimetria, sendo desfavorável ao réu a circunstância judicial atinente aos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Como cediço, "[a] valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF 1 –, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social realizada na sentença foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Dessa forma, com base no Tema n. 1.318 do STJ, é correta a valoração da premeditação, bem como é fator que desabona a conduta do réu a prática de novo delito durante o cumprimento de outro. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes consideram como desfavoráveis, respectivamente, a quantidade do entorpecente apreendido (127.211,360 gramas de peso líquido de maconha) e as circunstâncias do crime de associação para o tráfico (premeditação, estruturação robusta e periculosidade da organização criminosa) para exasperar as sanções iniciais dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na fração de 1/3, o que não se mostra desproporcional, sobretudo tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para o trágico de entorpecentes (3 a 10 anos de reclusão). 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente do agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao réu, observando-se os termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES