Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: GUILHERME ARNALDO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 123.287.456-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001416-40.2022.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Vistos, etc. I. BREVE SÍNTESE DO TRÂNSITO EM JULGADO E EXECUÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada que culminou na condenação dos réus GUILHERME ARNALDO DA SILVA OLIVEIRA e ESMERALDA DE OLIVEIRA RATIS pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a Apelação (Nº 1.0000.23.061485-1/001), DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTEROU A DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS em 03 de agosto de 2023. O Acórdão definitivo estabeleceu as seguintes penas (ID 10146631996): 1. GUILHERME ARNALDO DA SILVA OLIVEIRA: Pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa 2. ESMERALDA DE OLIVEIRA RATIS: Pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (1/2 salário-mínimo), com fixação do regime inicial ABERTO e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Acórdão transitou em julgado em 08 de janeiro de 2024 (ID 10146627219). A execução da pena de Guilherme tramita sob o nº 4400102-64.2023.8.13.0479, e a de Esmeralda, sob o nº 4400003-82.2024.8.13.0019. Guilherme foi preso em 02/02/2025 para início do cumprimento da pena em regime fechado. Passo à análise das pendências residuais necessárias para o arquivamento definitivo destes autos de conhecimento. II. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS APREENDIDOS Em Sentença de 1ª Instância, a destinação da arma e munições apreendidas foi adiada (a posteriori), devido à existência de um pedido de restituição formulado por Jéssica Ribeiro dos Santos, o qual ainda não havia sido apreciado por este Juízo. Os objetos apreendidos foram: arma de fogo (pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm), três carregadores e munições (sendo 100 munições 9mm encontradas no console do veículo e 4 na maleta da arma). A perícia técnica atestou que a arma e as munições eram eficientes. A) Da Propriedade e Ilicitude do Transporte A testemunha Jéssica Ribeiro dos Santos alegou ser a proprietária da arma, com documentação. Contudo, a prova oral e documental demonstra: 1. O documento de autorização de aquisição/transporte em nome de Jéssica estava vencido desde dezembro de 2021 (ID 9622263165, Fl. 56/60). 2. Jéssica não estava presente no veículo no momento da abordagem. 3. O transporte da arma e das munições (que estavam em parte escondidas no console) deu-se de maneira ILEGAL, sem autorização e em desacordo com determinação legal, o que configura o crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 pelos condenados, independentemente da propriedade. B) Decisão sobre o Perdimento Conforme o artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, é efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. No caso em tela, o armamento e as munições foram o instrumento material do crime de porte/transporte ilegal (Art. 14 da Lei 10.826/03), sendo transportados pelos réus sem a devida autorização legal, configurando, portanto, uso ilícito. Decido, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do pedido de restituição da arma, carregadores e munições. C) Destinação da Arma e Munições Determino o perdimento da Pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, dos 03 (três) carregadores e das munições apreendidas, e sua remessa ao Comando do Exército, via Polícia Civil/Federal, conforme regulamentação vigente, para destruição ou doação à Força Armada ou órgão de segurança pública, nos termos do Art. 25 da Lei nº 10.826/2003. D) Destinação do Celular Apreendido Determino o perdimento do “Celular marca Samsung, modelo A2 – cor azul”, conforme já determinado em Sentença. Considerando que não houve comprovação de propriedade e nem pedido de restituição, e estando superada a fase recursal, autorizo sua doação a alguma instituição de caridade da comarca, se estiver em bom estado de conservação, ou sua destruição, caso contrário. IV. DISPOSITIVO FINAL Em face do exposto, e não havendo mais pendências a serem resolvidas nestes autos de conhecimento: 1. REJEITO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos (arma e munições) formulado por Jéssica Ribeiro dos Santos. 2. DECRETO O PERDIMENTO da arma de fogo (pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9 mm) e das munições apreendidas, determinando a sua remessa ao Comando do Exército, para os fins legais. Oficie-se à DEPOL. 3. DETERMINO A DOAÇÃO/DESTRUIÇÃO do celular apreendido (Samsung A2), conforme especificado acima. 4. Após as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis