Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANTONIO SILVA CPF: 798.873.336-20
RÉU: ANA CAROLINA RODRIGUES LEMOS CPF: 055.878.666-96 SENTENÇA Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos. Destarte, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades estabelecido entre as partes em ID 10416271939, e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante pedido nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513, CPC), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Honorários como pactuado. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a ausência de interesse recursal de ambas as partes. Baixar os autos com as cautelas de praxe. Registrado no sistema eletrônico. P. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0532450-51.2007.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]