Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987508/MG (2025/0252445-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HOMERO LEONARDO LOPES - MG054714
FERNANDO PIERI LEONARDO - MG068432
ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA - MG086359
NELSON CORREA SOBRINHO - MG208215
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO
ADVOGADOS: FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA - MG123980
FELIPE PATRICK DUTRA DE CARVALHO - MG188945
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN