Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140717/MG (2025/0507535-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONALISA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDERSON ROBERTO DE CAMPOS
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MONALISA APARECIDA RAMOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa. Interpostas apelações defensivas, o Tribunal de origem, em julgamento por maioria, deu parcial provimento ao recurso da agravante para absolvê-la do crime de associação para o tráfico, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. (e-STJ fls. 566/593) Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos apenas para retificar erro material na súmula do acórdão, a fim de esclarecer o resultado do julgamento da apelação. (e-STJ fls. 607/609) A defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, buscando a prevalência do voto minoritário que absolvia a agravante também do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem rejeitou os infringentes, mantendo o voto médio que preservara a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (e-STJ fls. 640/649) Consta do acórdão dos embargos infringentes que a condenação pelo tráfico foi mantida com base nas circunstâncias do flagrante, na apreensão de 77 pedras de crack, em parte localizadas sobre a pia da cozinha e em parte dentro do cano da pia, nos depoimentos dos policiais militares e nas declarações de dois usuários compradores, os quais teriam indicado o envolvimento do casal na mercancia ilícita. Registrou-se, ainda, que a agravante, em juízo, admitiu que sabia do tráfico praticado pelo corréu e que já teria entregado droga a usuários que compareciam à residência. (e-STJ fls. 640/649) No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 155 e 239 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória para a condenação, afirmando que a decisão recorrida estaria fundada essencialmente em depoimentos policiais e elementos informativos da fase inquisitorial. Aduziu, ainda, que a droga pertenceria ao corréu, que a recorrente não praticava atos de mercancia e que, subsidiariamente, seria cabível a minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo. (e-STJ fls. 653/669) O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Consignou, ainda, que a inversão do julgado não dependeria apenas da interpretação da legislação federal, mas da revisão das bases probatórias consideradas pelo acórdão recorrido. (e-STJ fls. 683/685) No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas constantes do acórdão recorrido. Reitera as teses de insuficiência probatória, violação ao art. 155 do CPP e cabimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (e-STJ fls. 688/694) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, com fundamento nas Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. (e-STJ fls. 698/699) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão absolutória exige revolvimento probatório e de que os elementos indicados no acórdão recorrido demonstram a dedicação da agravante à atividade criminosa, obstando o reconhecimento do tráfico privilegiado. (e-STJ fls. 721/725) É o relatório. DECIDO. O agravo comporta conhecimento. Embora o Ministério Público estadual sustente a incidência da Súmula 182/STJ, verifica-se que a agravante impugnou o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, ao afirmar que a controvérsia não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas constantes do acórdão recorrido. Superado, portanto, o óbice ao conhecimento do agravo, passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial, contudo, não merece conhecimento. A defesa pretende, inicialmente, a absolvição da agravante pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que não haveria prova judicializada suficiente da prática delitiva e de que a condenação teria sido fundada em meros elementos informativos e depoimentos policiais. A pretensão, contudo, esbarra na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos infringentes, manteve a condenação com fundamento em amplo conjunto de circunstâncias concretas, destacando que a agravante não negou integralmente os fatos, mas buscou atribuir toda a responsabilidade ao corréu Anderson, seu companheiro. Todavia, registrou-se que sua versão defensiva estaria dissociada do acervo probatório, especialmente porque a própria acusada admitiu saber da traficância e afirmou já ter entregado droga a usuários que compareciam à residência. A Corte local também assentou que os policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmaram a dinâmica do flagrante e relataram que dois usuários, Evandro e Fabiano, foram categóricos ao indicar que adquiriam drogas na residência do casal. Ainda segundo o acórdão, durante o cerco ao imóvel, os agentes ouviram a agravante ordenar ao corréu que dispensasse a droga pelo ralo da pia, pois os policiais estavam prestes a ingressar no local, tendo sido recuperadas 77 pedras de crack, parte sobre a pia e parte dentro do encanamento. Diante dessa moldura fática, a absolvição da agravante exigiria nova valoração da prova oral, da credibilidade dos depoimentos policiais, das declarações dos usuários, da confissão parcial ou das admissões feitas pela própria recorrente, da dinâmica do flagrante, da localização da droga e do contexto de atuação no imóvel. Tal providência é incompatível com a via especial. Não se trata de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos: a defesa pretende, em verdade, substituir a conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de prova suficiente da autoria e da materialidade do tráfico, por outra mais favorável, fundada na alegação de mera conivência ou ausência de participação efetiva. Esse juízo depende diretamente do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Também não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A condenação não foi fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, ao contrário, o acórdão dos infringentes fez expressa referência a depoimentos prestados em juízo, à prova testemunhal judicializada, às declarações da própria acusada em interrogatório e às circunstâncias objetivas do flagrante. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os depoimentos de policiais são meios de prova válidos para fundamentar decreto condenatório, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a palavra dos agentes públicos não foi isolada, mas corroborada pela apreensão da droga, pela dinâmica do flagrante, pela indicação de usuários e pela própria narrativa da agravante. A alegação de afronta ao art. 239 do CPP igualmente não prospera. O Tribunal de origem não se valeu de presunções abstratas para manter a condenação, mas de elementos concretos que, em conjunto, foram reputados suficientes para demonstrar a participação da recorrente no tráfico de drogas. Revisar a suficiência desses indícios e provas para fins de absolvição demandaria, mais uma vez, incursão no acervo probatório. Quanto ao pedido subsidiário de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o recurso especial também não comporta conhecimento. Nos termos do referido dispositivo, a redução da pena exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão do benefício. Na hipótese, embora a agravante tenha sido absolvida do crime de associação para o tráfico, o acórdão recorrido assentou circunstâncias indicativas de envolvimento na prática reiterada da mercancia ilícita. Foram mencionadas a venda de drogas na residência do casal, a indicação de usuários compradores, a apreensão de 77 pedras de crack no imóvel, a tentativa de descarte da droga no momento da abordagem e a admissão, pela própria acusada, de que já teria entregue entorpecentes a usuários que compareciam à residência. A absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente, não conduz automaticamente ao reconhecimento do tráfico privilegiado. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante, não se confunde necessariamente com a associação para o tráfico. É possível que não estejam presentes os requisitos do crime autônomo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, ainda assim, as circunstâncias concretas demonstrem dedicação do agente à atividade criminosa, impedindo a aplicação do redutor. Assim, para concluir que a agravante não se dedicava à traficância e que sua conduta teria sido eventual ou episódica, seria indispensável reexaminar a prova dos autos, especialmente a dinâmica da venda de drogas na residência, os relatos dos usuários, os depoimentos policiais e o alcance das declarações prestadas pela recorrente. Incide, novamente, a Súmula 7/STJ. Por fim, não há flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. A agravante foi absolvida do crime de associação para o tráfico, teve o regime inicial abrandado para o semiaberto e permaneceu condenada pelo tráfico com base em fundamentação concreta, apoiada em provas judicializadas e circunstâncias objetivas do flagrante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO