Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083787/MG (2025/0409738-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WALDIR RODRIGUES DE JESUS
AGRAVANTE: CLAUDINEI GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GALENO GOMES SIQUEIRA - MG000246
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO WALDIR RODRIGUES DE JESUS e CLAUDINEI GERALDO DOS SANTOS agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0382.13.017906-41001. Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e sustentou a absolvição dos acusados por insuficiência de provas. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 511-521, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (fls. 545-550). Decido. Extrai-se da denúncia o seguinte (fls. 2-4): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 24/07/2013, por volta das 13:00h, na Praça Dr. Augusto Silva, Bairro Centro, nesta cidade de Lavras/MG, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços e com abuso de confiança, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em vários pacotes de fraldas; avaliados aproximadamente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertencentes à farmácia "Efarma", de propriedade de Maria Suelisa de Oliveira. Conforme consta, em data supramencionada, Waldir, funcionário do estabelecimento empresarial "Megafort", enviou uma bonificação "in natura" à farmácia "Efarmã", consistente em pacotes de fraldas, avaliados em - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). A "bonificação" era decorrente de compras realizadas por Claudinei, funcionário da drogaria Efarma, junto à referida empresa, em nome da pessoa jurídica vitima do delito em comento (Efarma). Tendo tomado conhecimento da bonificação, Maria Suelisa determinou que Claudinei devolvesse as fraldas e requeresse junto à "Megafort" outras mercadorias a título de bonificação, pois não comercializava fraldas. As fraldas, então, foram guardadas no estoque da farmácia, até a devolução. Apurou-se, contudo, que, depois de alguns dias, as fraldas sumiram do estoque da loja, bem como a nota de entrega da mercadoria. Tal fato foi informado por Fernanda Renata de Oliveira Dialuci, à Sra. Maria e Suelisa, proprietária da Efarma, a qual, por sua vez, verificou junto à empresa "Megafort" que o material não havia sido devolvido. Restou, então, apurado, que Waldir, com auxílio de Claudinei, subtraíram o material da loja e alienaram a terceiros, sem o consentimento da proprietária. Waldir, inclusive, assumiu a culpa pelo evento, delatando Claudinei, assinando nota promissória, se comprometendo assim a efetuar o pagamento do dano. Trouxe, inclusive, à baila, mensagem de celular enviada por Claudinei, em que este dizia que Waldir deveria assumir a culpa do delito, vez que não acarretaria consequências mais gravosas a ele. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Claudinei Geraldo dos Santos e Waldir Rodrigues de Jesus como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, II e IV, do Código Penal, pelo que requer o Ministério Público, após a autuação desta, seja ele citado para apresentar defesa preliminar e regularmente processado na forma estabelecida pelo artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol que se segue: O Juízo de primeiro grau condenou os réus pelo crime de apropriação indébita. As partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para condenar os acusados pelo delito de furto qualificado. Confira-se trecho do acórdão (fls. 391-397, destaquei): Rogando máxima vênia, ouso divergir do e. Des. Relator, que negou provimento ao recurso Ministerial e deu aos Defensivos, absolvendo os acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da imputação relativa à apropriação indébita, conforme desclassificação operada em sentença. A meu ver, a providência a ser adotada neste julgamento é diametralmente oposta, havendo plena configuração típica de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes, nos precisos moldes da denúncia, com provas suficientes de sua ocorrência para ambos os acusados. Examinando o apelo do Ministério Público, primeiramente, hei de consignar que a desclassificação operada em sentença se mostra juridicamente impossível, haja vista que não houve o procedimento do art. 384, do CPP, que traduz a figura da "mutatio libelli", com o necessário aditamento à denúncia para se levar a efeito o julgamento por outro delito, razão pela qual, acaso a sentenciante entendesse pela ocorrência de apropriação indébita, só lhe restaria absolver os acusados, por falta de acusação dirigida a esse sentido. Isso porque inexiste na denúncia mínima narrativa fática tendente à classificação das condutas como apropriação indébita, que pudesse levar à adoção da "emendatio libelli", art. 383, do CPP, de modo que o proceder da sentenciante violou o Princípio Acusatório constitucionalmente extraído e a máxima jurídica do "ne eat judex ultra petita partium ", isto é, de que o juiz não pode passar do que as partes pediram, prejudicando ambas as Partes e ferindo o contraditório e a ampla defesa, ao furtar do Acusado a efetiva defesa sobre tal imputação nova e do Ministério Público ao lhe suprimir possibilidades recursais. Após essa breve explanação, retorno ao cerne do pleito Ministerial, ao qual empresto absoluta razão, em que pesem os brilhantes argumentos Defensivos acerca do caráter mínimo, fragmentário, do Direito Penal. Consigno, assim, que a conduta praticada pelos acusados melhor se subsome ao Tipo Penal constante da denúncia, qual seja, o art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, com demonstração de ambas as qualificadoras. O funcionário de um estabelecimento comercial, ainda que momentaneamente esteja com a "res" em suas mãos – "v.g." manuseando-a para o estoque após recebê-la de um fornecedor –, a meu ver, quando elege volitivamente inverter a posse em seu benefício, pratica furto e não apropriação indébita. Não fora o proprietário quem lhe entregara ou depositara a coisa em título fiduciário, muito ao contrário. [...] No caso vertente, ainda com mais razão o "Parquet", uma vez que Claudinei nem era o responsável pela vigilância das fraldas e quem as recebera como bonificação fora a Pessoa Jurídica, ingressando ao patrimônio desta. Ninguém delas lhe fez atribuir posse, como se verifica das declarações prestadas pela proprietária vitimada, e fora Waldir quem as retirou do estabelecimento, vendeu e dividiu o proveito com Claudinei, conforme o mesmo delatou em sede policial. Dessa forma, entendo que o acusado Claudinei não estava na detenção das fraldas, por ordem do real proprietário, sendo inviável a capitulação dos fatos como apropriação indébita e merecendo provimento o apelo Ministerial para manter a imputação primeva, condenando os acusados nas iras do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Quanto às qualificadoras, ao que já me adiantei, tenho por bem demonstrado o prévio ajuste entre Claudinei e Waldir, com franca divisão de tarefas e domínio dos fatos por ambos, capaz de atrair assim a maior reprovação pelo cometimento do delito em concurso de agentes. De igual modo, por ser funcionário do local há muito tempo – "dez anos ou mais" – também entendo presente o abuso da confiança da vítima, que lhe atribuía fé para as obrigações do serviço, com manuseio de produtos e valores, disto se prevalecendo para a prática criminosa. Ressalto apenas, que tal condição fora absolutamente necessária à consumação e se mostra como elementar do tipo, comunicando ao coator Waldir, que dela tinha plena ciência, nos termos do art. 30, do CP, conforme jurisprudência do c. STJ: […] Mantenho, pois, ambas as qualificadoras do delito, rechaçando o argumento Defensivo e já acenando que na dosimetria uma delas servirá a perpassar ao preceito secundário mais grave, ao passo que a restante ingressará na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, na primeira fase. [...] Passo agora aos recursos Defensivos, que pretendem, no mérito, a absolvição dos acusados, também sem razão, já tendo o e. Des. Relator afastado a chamada "bagatela" imprópria em seu voto. Como alhures me adiantei, a vítima e o próprio acusado Waldir, em seus relatos, não deixam dúvidas da autoria e, compromissada, a testemunha Fernanda corrobora essa versão. Todos foram categóricos em afirmar a existência a mensagem, confirmando o seu conteúdo, relatado em sede policial. A questão relativa à eventual resolução civil da lide, inimporta nesta senda penal, diante da autonomia dos ramos do Direito, tratando-se de ação penal pública incondicionada. Pelo desfazimento, venda, da "res" obviamente não haveria elementos materiais palpáveis para caracterizar a existência do crime, contudo, mais uma vez foram as provas orais que isto delimitaram, máxime em sede policial, merecendo-se destacar que a despeito disso não houve, "in casu", ofensa ao ad. 155, do Código de Processo Penal. Os acusados não foram interrogados, pois revéis, inexistindo óbice na utilização dos seus interrogatórios extrajudiciais para a formação do livre convencimento do Julgador, acaso se encontre harmonia com as provas produzidas em juízo, como é o caso da confissão de Waldir na Delegacia, o qual sem se eximir de sua parcela de culpa delatou o corréu Claudinei, ciente do caráter ilícito de sua conduta, sem incorrer em "erro de tipo" provocado por terceiro, ao contrário do que argumentou sua i. Defesa. O Policial Militar Jessé, testemunha Defensiva, afora a brilhante aula sobre o REDS, nada acrescenta sobre o caso, já que sequer registrou a ocorrência, o que foi feito por outro Militar, em solicitação da vítima. Aqui, em que pesem os valorosos argumentos Defensivos, o mero fato de não se ter "classificado" a conduta em algum código criminal não descura a prática criminosa, sendo exclusiva do "dominus Iittis" tal providência, na denúncia. Já a vítima e a testemunha não só confirmaram o relato extrajudicial como forneceram mais informações quando questionadas a respeito pelo Ministério Público e pelo Juízo, ao passo que as Defesas puderam fazer reperguntas, respeitando o contraditório na formação da prova, mas ainda assim elegeram nada aclarar. [...] Dessa forma, os dados de convicção são robustos e se harmonizam, conduzindo à certeza moral de confirmação da autoria pelos acusados, de forma que sua condenação continua sendo um imperativo de justiça como bem assentado pela magistrada de piso, a despeito do reparo suso efetuado quanto à capitulação do delito. A prova inquisitiva não pode lastrar, sozinha, a condenação, mas pode ser sopesada pelo Juiz para formação de seu convencimento, desde que encontre reforço nas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, notadamente pela prova oral colhida em juízo. Na hipótese, o acórdão recorrido indicou provas para concluir que os réus praticaram o crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Apontou que "a vítima e a testemunha não só confirmaram o relato extrajudicial como forneceram mais informações quando questionadas a respeito pelo Ministério Público e pelo Juízo" (fl. 396). Assim, mostra-se inviável a absolvição dos insurgentes, sobretudo considerando que, no processo penal, é dado ao julgador decidir pela condenação do agente desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Ademais, para se entender pela absolvição dos acusados, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da parte agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.086.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ