Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160662/MG (2024/0281608-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADOS: GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG057571
PAULA DE OLIVEIRA SOUZA - MG116796
RECORRIDO: J M M DE L
REPRESENTADO POR: J H L DE L
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 498, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MENOR – COMPETÊNCIA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – IRDR Nº 1.0000.15.035947-9/001- - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMUNICAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO NO CURSO DA DEMANDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Comunicada pela parte a desnecessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, posteriormente à propositura da lide, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda. A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 526-531, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 539-549, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, 489, VI, 1.022, I, do CPC/15 e 26, caput, §2º, I, do CDC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que "o simples cumprimento da ordem liminar satisfativa não implica na perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual," (fls. 547, e-STJ). Sem contrarrazões (certidão às fls. 562, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 563-566, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 503-505, e-STJ): Versam os autos sobre “ação de obrigação de fazer” ajuizada por J. M. M. L., menor representado por seu genitor em face da U. D. C. T. M., objetivando o fornecimento do medicamento Somatropina. Em peça inaugural a parte requerente relata que o menor, é portador de hipodesenvolvimento pondero-estatural (CID E-23.0). Discorre que o infante a partir dos 03 anos de idade evoluiu com redução importante da velocidade de crescimento e no ganho ponderal, passando do percentil 75 de altura, para atualmente o percentil 25 de estatura. Afirma que o médico que acompanha o infante informou que a falta do tratamento trará prejuízo irreversível a saúde do Autor (baixa estatura patológica), gerando grave comprometimento do bem estar devido à baixa estatura grave. Sobreveio r. sentença, julgando extinto o presente feito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento que a parte autora não mais necessita dos insumos pleiteados. Inconformado, o plano de saúde requerido interpôs o presente recurso, defendendo a reforma da r. sentença. Pois bem. [...] DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Extrai-se dos autos que, o juiz singular deferiu a liminar pleiteada, determinando que a requerida a fornecesse o medicamento Somatropina 10, 12 ou 15MG - uso continuo (1,4mg sc o deitar) e Agulha BD ou Novofine 4mm - 31 unidades/mês, ao menor (doc. ordem 02, fl. 87). Posteriormente, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Unimed a fornecer ao requerentes os medicamentos Somatropina 10, 12 ou 15MG — uso contínuo (1,4mg sc o deitar) e Novofine 4mm — 31 unidades/mês (doc. ordem 05, fls. 49/50). Após a propositura da demanda e a prolação da sentença, o autor noticiou a desnecessidade do fornecimento do referido fármaco (ordem n. 05, fls. 79/80), em razão da excelente resposta a utilização da medicação, ocorrendo a perda superveniente do objeto da demanda, pelo que deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que "Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação " (AgRg no REsp n. 1.353.998/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.). Nesse mesmo sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar o deferimento da tutela provisória; portanto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.976/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular acórdão, determinando retorno do feito à segunda instância, para que, afastada a tese de perda superveniente do objeto, prossiga no julgamento da causa. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se.