Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO PEREIRA CASTRO CPF: 086.567.296-24 e outros
RÉU: VIVAMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.346.741/0002-99
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018063-52.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico, Promessa de Compra e Venda] Vistos etc. Presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840, do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em homenagem ao acordo, sem outras custas, além daquelas eventualmente já recolhidas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma convencionada, sendo que, não havendo convenção, cada parte deverá arcar, conforme o caso, com os de seu respectivo Procurador. Havendo dispensa do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos, notadamente, alvarás e/ou mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo dispensa do prazo recursal, aguardar o trânsito em julgado e, após, ao arquivo, com baixa. P. R. I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito