Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637133/MG (2024/0143572-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CIDADE NOVA PRE-VESTIBULAR LTDA
OUTRO NOME: CIDADE NOVA PRE-VESTIBULAR LTDA EPP
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAMAC JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA
AGRAVANTE: JEANINE SORAIA BETHONICO VASCONCELOS
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES - MG087179
FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM - MG096489
AGRAVADO: HELIO GAMA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MENDES DA COSTA - MG170553
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIDADE NOVA PRE-VESTIBULAR LTDA., PAULO ROBERTO LAMAC JÚNIOR, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, JEANINE SORAIA BETHONICO VASCONCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.635): APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL COMERCIAL – FIADOR – ESPOSA – INTERVENIÊNCIA NO CONTRATO APENAS PARA EXARAR OUTORGA UXÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REEMBOLSO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – ALUGUEIS EM ATRASO – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCABIMENTO. - Se a esposa do fiador assina o contrato de consórcio, apenas, para conferir sua outorga uxória, não figura como fiadora, pelo que não possui legitimidade para compor o polo passivo de demanda que visa ao adimplemento da obrigação pactuada. - A pretensão do locador de ressarcimento do valor pago a título de IPTU está condicionada a prova do efetivo pagamento desse encargo inadimplido pelo locatário ou da prova da existência de débito em aberto junto à municipalidade. - Havendo expressa previsão contratual não há nenhuma ilegalidade na cobrança dos juros moratórios pela Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não podendo, por isso, ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 687-692). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 2º, 3º e 52 §1º, do CDC e art. 373, I, do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 759-761), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que: Com relação ao valor do aluguel, aliás, ressalto que embora no contrato original, firmado aos 07/01/2005, tenha sido estipulado em R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), passando, em janeiro de 2013, por meio de termo aditivo, para R$7.000,00 (sete mil reais), fato é que já em novembro de 2018 o valor mensal da locação estava fixado em R$14.256,27 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e sente centavos); montante com base no qual fora celebrado um acordo entre as partes, nos autos do processo nº 5158116-80.2018.8.13.0024. Sendo assim, não há porque ser tido como irregular/absurdo o valor do aluguel cobrado em dezembro de 2019, de R$15.332,62 (quinze mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), por ter sido este encontrado pelo locador através de mera atualização da importância inicialmente pactuada, com base nos índices regularmente contratados. [...] Inicialmente, saliento que ao contrário do defendido pelo recorrente, a relação locatícia é regida pela Lei 8.245/91, inexistindo entre locador e locatário qualquer relação de consumo, raciocínio que pode ser feito também em relação aos fiadores. (...) Da análise dos autos, vê-se que o contrato de locação entabulado entre as partes prevê a incidência de multa moratória no importe de 10% para o caso de atraso no pagamento dos alugueis. Vejamos: CLÁUSULA QUARTA - ALUGUEL: (...) Parágrafo Segundo – Os alugueis serão pagos até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor a ser pago sem o desconto concedido no parágrafo primeiro deste contrato, acrescido de juros determinados pela Taxa Selic, conforme disposto no art. 406 do Código Civil e correção monetária, não se constituindo novação ou modificação das condições contratuais qualquer tolerância. De fato, o CDC, em seu art. 52, §1º, limitou a multa pela mora, nas relações de consumo, ao percentual de 2% do valor da prestação. Ocorre que, como já dito, o Código Consumerista não se aplica à espécie. Ademais, ressalte-se que a multa moratória que está sendo cobrada, no percentual de 10% (dez por cento), não é abusiva, além do que fora livremente pactuada, não sendo o caso de redução equitativa pelo Poder Judiciário, já que condizente com o motivo pelo qual foi fixada e com as condições do contrato aqui examinado, bem como adequada a relações jurídicas como a presente. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts.2º, 3º e 52 §1º, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise do contrato firmando entre as partes e os elementos de prova carreados aos autos, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à afastar a condenação dos recorrentes ao ressarcimento de valores a título de IPTU, ante a não comprovação da despesa e do afastamento da incidência cumulada de correção monetária e taxa Selic, exige o reexame de cláusulas contratuais e reincursão no acervo de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal enseja, inevitavelmente, reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.173/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS