Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137771/MG (2024/0139151-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
RECORRIDO: SANTA LUZIA CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADO: ENEDIR EVANGELISTA DE CARVALHO - MG057871
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.062678-0/001. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela ora Agravante, contra a Parte Agravada. Em primeiro grau de jurisdição, embora tenha rejeitado a exceção de pré-executividade, a Magistrada processante julgou extinto o feito executivo (fls. 253-259). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 325): APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FUNDAMENTO LEGAL – DIVERGÊNCIA – ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, §5º, INCISOS II E III DA LEF – NULIDADE DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que, em sintonia com os ditames do artigo 202, III, do CTN, bem como do artigo 2º, § 5º, III, da LEF, diante da divergência quanto ao fundamento legal concernente ao índice a ser utilizado para a atualização da dívida, acolhe a tese de nulidade das CDA’s, veiculada em exceção de pré-executividade, e julga extinta a execução fiscal. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega, de início, que "acórdão recorrido violou os arts. 203 CTN, 2º, §8º da Lei 6.830/80, que prevêem que o erro no apontamento do índice de atualização monetária da CDA poderá ser sanado até a decisão de primeira instância dos Embargos à Execução, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa" (fl. 346). Argumenta que (fl. 346): O acórdão recorrido também afronta os arts. 926 e 927 CPC, que determinam a obrigação de os Tribunais observarem os precedentes dos Tribunais Superiores (deveres de estabilidade, integridade e coerência); havendo súmula do STJ (n. 392) a determinar que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material; e jurisprudência consolidada em situação idêntica à analisada, compreendendo que a mera substituição do índice de correção monetária constante da Certidão de Dívida Ativa não afeta a sua liquidez e certeza, porquanto possível, por meio de simples cálculos, apurar-se o valor do débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal, sendo desnecessária a sua anulação (REsp 341.620/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 25/04/2006, p. 103). Também alega que "[o] colegiado decisor foi confrontado com o descompasso entre a orientação encampada e a propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça via Embargos de Declaração, mas rejeitou os Embargos sem enfrentar os argumentos expostos, em violação aos arts. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, CPC (negativa de prestação jurisdicional)" (fl. 346). Sustenta haver "a orientação pela obrigatoriedade da concessão ao Fisco da oportunidade de substituir a CDA, antes de se extinguir o processo sem o julgamento do mérito, consta dos antecedentes da própria sumula 392/STJ; sendo a única exceção a hipótese em que se postula a substituição do sujeito passivo da ação" (fl. 354). Requer o provimento do apelo nobre "para reformar o acórdão recorrido e rejeitar a exceção de pré-executividade, abrindo à Fazenda a possibilidade de substituir a CDA viciada" (fl. 356). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 361-365). É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial provimento. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito à eventual nulidade da CDA que ampara a execução fiscal. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi extinto nos seguintes termos (fls. 255-256; sem grifos no original): Analisando as CD As de ID-96462812 a ID-96466874, de uma simples análise, nota-se que os tributos executados estão especificados, não existindo dúvida quanto à origem e natureza do débito. As alíquotas estão previstas em lei. O apontamento do valor, os índices de correção monetária, juros e o termo inicial também se encontram devidamente especificados na certidão, bem como a indicação de livro e folha de inscrição. Portanto, não consta como requisito formal básico do art. 2º, § 5º III da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III do Código Tributário Nacional, a necessidade de juntada de Convênio celebrado entre Municípios. De toda a forma, observando os títulos executivos quanto à fundamentação legal, verifica-se que no demonstrativo de cálculo o índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização do débito foi o IPCA-E, contudo, quando da fundamentação legal consta que a correção monetária ocorreu pela SELIC e restou indicado os artigos 1 e 2 da Lei nº9.491/2008 e Decreto 13.384/08. A referida lei ordinária e o Decreto dispõem sobre a concessão e regulamentação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte. Quanto a lei Municipal nº8.147/00, o que nela dispõe é a aplicação da correção conforme o IPCA-E. Inexiste óbice quando a utilização da taxa SELIC para atualização de débitos tributários conforme o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582461/SP, leading case de repercussão geral. Neste sentido também o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, no julgamento do R Esp. 879.844/MG, representativo de controvérsia, já havia reconhecido a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Não obstante o exposto, deve haver lei municipal autorizadora e a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice. No presente caso existe uma incoerência, para não dizer erro, relativa ao amparo legal da correção monetária utilizada pela municipalidade, além da indicação de dois tipos diversos de índice de correção monetária, o que não se pode admitir. Corroborando o evidenciado acima, o seguinte julgado: [...] Dessa forma, apesar de presente os requisitos dispostos nos artigos 2º, da Lei nº 6.830/80 e 202 e 203 do CTN, considerando que a pretensão do legislador foi de informar ao executado a totalidade das referências acerca do crédito tributário inscrito, permitindo-o a ciência exata a respeito do débito que lhe está sendo imputado, os títulos executivos que instruíram esta execução fiscal não possuem certeza e liquidez quando analisada a ratio legis da legislação que o embasou. Segundo se vê, reconheceu-se a nulidade, porque, embora na CDA tenha constado o dispositivo da lei municipal que prevê a correção monetária aplicável ao caso (IPCA-E), também constaria a indicação de outras leis e a menção à correção pela SELIC. A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, alegando que a sentença deveria ser reformado, "pois está presente na CDA, dentro da Fundamentação Legal, os artigos que amparam a aplicação do índice utilizado corretamente (IPCA-E)" (fl. 278) e também porque "caso se entenda pela existência de erro na transcrição da Fundamentação Legal da CDA de artigos alheios ao título executivo, este seria um erro de fácil percepção, erro material, que não prejudica a defesa do excipiente e possibilita a substituição da CDA" (fls. 278-279). A Corte estadual, por maioria de votos, desproveu o referido recurso, constando, no voto condutor do julgado recorrido, o que se segue (fls. 326-329; grifos diversos do original): Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se merece reparo a r. sentença que acolheu a tese de nulidade das CDA’s, ante a constatação de incongruência entre o índice de atualização monetária informado no demonstrativo de cálculo (IPCA-E) e aquele indicado na fundamentação legal dos referidos títulos, segundo a qual “a correção monetária ocorreu pela SELIC e restou indicado os artigos 1 e 2 da Lei nº9.491/2008 e Decreto 13.384/08”. Pois bem. Como se sabe, o crédito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, como preveem os artigos 204 do CTN e 3º da Lei Federal 6.830/80. Também é de geral ciência que, nos termos do art. 202 do CTN, é indispensável a indicação da origem e natureza do débito fiscal mencionando-se especificadamente a disposição da lei em que seja fundado: [...] In casu, apesar de constar nas CDA's o fundamento legal para a atualização do débito, alguns dos dispositivos mencionados (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.491/2008 e Decreto 13.384/08) não dizem respeito à forma de correção de dívidas tributárias. A referida lei ordinária e o mencionado decreto dispõem sobre a concessão e regulamentação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte. E muito embora a Lei Municipal nº 8.147/00, também indicada nas certidões, disponha sobre a aplicação da correção conforme o IPCA-E, há nos títulos executivos consta a seguinte informação contraditória: "Correção pela SELIC". Logo, os vícios apontados não se tratam de mero erro formal ou material, mas de ausência de requisito de validade do título executivo, o que obsta a pretendida substituição das certidões, na forma prevista no enunciado de súmula 392 do STJ. Nem se alegue que há excesso de formalismo ao se exigir o preenchimento correto da CDA. O que existe, em verdade, é a observância à legislação de regência, à segurança jurídica e ao contraditório, a fim de que o contribuinte possa ter ciência da exação que lhe está sendo imposta. [...] Destarte, deve ser mantida a sentença que, em sintonia com os ditames do artigo 202, III, do CTN, bem como do artigo 2º, § 5º, III, da LEF, diante da divergência quanto ao fundamento legal concernente ao índice a ser utilizado para a atualização da dívida, acolhe a tese de nulidade das CDA’s, veiculada em exceção de pré-executividade, e julga extinta a execução fiscal. Nos votos vencidos, porém, ficaram consignados os seguintes fundamentos (fls. 330-338; grifos diversos do original): Peço vênia ao eminente Relator, para divergir do judicioso voto proferido por Sua Excelência, pelas razões que passo a sustentar. A questão em debate diz respeito à validade da CDA que, além de informar o índice de correção monetária utilizado (IPCA-E, visto que decorrente do não pagamento de tributo) e a fundamentação legal aplicável (art. 14 § 1º, da Lei n. 8.147/00), faz referência à lei e decreto estranhos à matéria (artigo 1º e 2º da Lei n. 9.491/08 e Decreto n. 13.384/08). [...] Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a mera inexistência ou falhas de alguns dos requisitos legais não acarreta, por si só, a nulidade da certidão de dívida ativa, devendo-se verificar se o erro ou omissão foi capaz de causar prejuízo à defesa do executado. Nesse sentido: [...] No caso, é certo que a menção à Lei n. 9.491/08 e ao Decreto n. 13.384/08, que preveem a incidência de correção monetária pela taxa SELIC, não guardam relação com a origem do crédito tributário em análise. Todavia, tal erro não macula as CD As, pois o índice correto (IPCA-E) e o fundamento legal (art. 14 § 1º, da Lei n. 8.147/00) encontram-se expressamente dispostos no título, de forma que a defesa do executado não restou prejudicada. Trata-se de evidente equívoco, pois a mencionada lei e decreto versam sobre o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte, não tendo, portanto, relação com o caso em análise (crédito tributário decorrente do não pagamento de IPTU). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido que a nulidade da CDA pressupõe o descumprimento dos requisitos legais que prejudiquem a defesa do executado: [...] Assim, considerando a inexistência de vício na inscrição do débito, renovando pedido de respeitosa vênia ao eminente Desembargador Relator, dou provimento ao recurso, e determino o retorno dos autos à origem para que lá prossiga a execução. [...] Peço vênia ao eminente Relator, Des. Afrânio Vilela para aderir à divergência instaurada pela eminente Segunda Vogal, Desa. Maria Inês Souza, porquanto coaduna com o meu entendimento. Em que pese já tenha manifestado pela nulidade da CDA em processo análogo, revi meu posicionamento. No caso sub judice, nota-se das CDA’s que, no campo "demonstrativo do cálculo da certidão", foi utilizado o índice correto para a correção monetária (IPCA-E) com apontamento do devido fundamento legal (artigo 14 §1º, da Lei nº 8.147/00). Desta maneira, certo que a defesa do executado em nenhum momento se viu prejudicada somente pela menção equivocada nas CDA’s, da Lei 9.491/08 e do Decreto 13.384/08, os quais preveem o índice de correção monetária pela taxa SELIC, posto que não guardam relação com a origem do crédito tributário em análise. Outrossim, destaca-se que as Certidões de Dívida Ativa colacionadas aos autos, evidentemente, atendem aos requisitos estabelecidos em lei, especialmente em hipótese na qual há referência expressa aos dispositivos da legislação tributária municipal que embasaram a incidência da correção monetária, tendo havido um mero erro material no tocante ao citado índice, o que, salvo melhor juízo, não macula a CDA e, nem tampouco, desconstitui sua presunção de certeza e liquidez. Portanto, considerando que trata-se de mero erro material, plenamente sanável, posto que a substituição da CDA, no caso, não enseja qualquer alteração substancial no título, mas apenas excluirá a menção a um dispositivo de lei equivocadamente colocado na fundamentação legal da cobrança, não poderia o Juiz a quo extinguir a execução sem oportunizar ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, mostrando-se, data venia, desproporcional e desarrazoada a extinção precoce da execução fiscal, além de não atender os princípios da economicidade e celeridade processual. Mediante o exposto e renovando vênia ao eminente desembargador relator, DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, oportunizando ao exequente a substituição da CDA. Custas ao final. E, de fato, da atenta análise dos autos, observa-se que assiste razão à Fazenda Pública Recorrente, tendo, a douta maioria do Colegiado de origem, divergido do entendimento deste Sodalício sobre a matéria, que, em verdade, coincide com aquele consignados nos votos vencidos. Antes de avançar aos fundamentos que levam, propriamente, ao acolhimento do recurso fazendário, cabe referir que o exame da pretensão recursal, neste caso, não demanda revolvimento probatório e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que não há divergência de premissa fática quanto aos elementos que compõem a CDA. Em geral, controvérsias que versam sobre nulidade da certidão de dívida ativa demandam reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula n. 7/STJ), pois as pretensões recursais acabam destoando dos fatos relativos ao título executivo assentados na origem. No presente caso isso não ocorre. Com efeito, tanto o Juízo de Primeiro Grau, quanto a Corte de origem (nos votos vencido e vencedores) fixaram que a CDA observou o índice correto para correção monetária (IPCA-E), bem como que nela constou o fundamento legal que institui o referido índice (art. 14 § 1.º, da Lei n. 8.147/2000). Ocorre que, adicionalmente ao referido dispositivo, no campo destinado ao demonstrativo de cálculo, houve a menção a legislações estranhas ao crédito materializado na CDA, – atos normativos relativos ao serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte, que preveriam a correção pela SELIC. Ao deduzir sua pretensão no apelo nobre, a Recorrente não se insurge contra essa premissa fática. Isto é, conforma-se com o fato de que na CDA constam tanto o fundamento legal correto concernente ao IPCA-E (art. 14 § 1.º, da Lei n. 8.147/2000), como também a legislação estranha ao crédito exequendo (Lei n. 9.491/08 e do Decreto 13.384/08), ressaltando, porém, que tratar-se-ia de mero erro material – passível de correção até a sentença de embargos –, erro este que, ademais, não prejudicaria a defesa do executado. E, de fato, "observado que o sistema processual brasileiro é informado pela instrumentalidade das formas, observa-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por erro material que não gera prejuízo para o executado promover a sua defesa" (AgInt no AREsp n. 2.194.293/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; sem grifos no original). No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a correção monetária observou o índice correto e que, na CDA, consta, no campo próprio, a menção à legislação local que prevê o IPCA-E (art. 14 § 1.º, da Lei n. 8.147/2000). Desta feita, ainda que, ao lado da indicação do art. 14 § 1.º, da Lei n. 8.147/2000, também haja a menção à Lei n. 9.491/08 e ao Decreto n. 13.384/08 – normas que tratam de matéria não condizente com o crédito exequendo – essa circunstância, por si só, não parece gerar a nulidade da CDA em sua integralidade, tampouco implica prejuízo à defesa do Executado. Tanto é que, na exceção de pré-executividade (fls. 231-239), a Executada nem mesmo arguiu a nulidade da CDA sob esse fundamento. Em verdade, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo de Primeiro Grau, que, porém, reconheceu de ofício a aventada nulidade por defeito na indicação da norma relativa à correção monetária. No entanto, conforme ressaltado, não há se falar em prejuízo à defesa da Parte Executada, pois o fundamento correto relativo à atualização monetária foi indicado na CDA, consoante expressamente delineado pela Corte de origem, sendo certo que a mera menção adicional a outra legislação – que nem mesmo condiz com a natureza do crédito exequendo – seria incapaz de dificultar a defesa. Essa constatação é ainda mais evidente se considerado que nem mesmo houve a arguição de nulidade pelo Executado, mas sim reconhecimento de ofício pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Evidentemente, houve mero erro material, perceptível de plano, decorrente da simples menção a legislação estranha ao crédito exequendo, ao lado da norma correta, que, como tal, possibilita a emenda da CDA até a prolação da sentença, consoante se infere da norma prevista no art. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/1980 e no art. 203 do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, é o que preconiza o entendimento cristalizado na Súmula n. 392/STJ, in verbis: "[a] Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula n. 392, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. [...] IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SUMÚLA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPTU POR DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença, que julgara improcedentes os pedidos formulados em autos de Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que: a) o julgamento antecipado da lide não ensejou cerceamento de defesa; b) a notificação do contribuinte do lançamento relativo ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo deu-se de modo regular; c) a Certidão de Dívida Ativa, que instrui o feito executivo, preenche os requisitos legais; d) a base de cálculo do IPTU observou a legislação municipal, sendo possível sua atualização monetária por meio de decreto. [...] VIII. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público". 3. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Súmula 392/STJ trata de substituição da CDA, antes da prolação da sentença de Embargos, quando o título ventilar erro material ou formal, inadmitida a modificação do sujeito passivo. 5. O verbete comentado tem como base legal os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF. Dois aspectos chamam a atenção nos dispositivos legais que sustentam a súmula: (i) o art. 203 do CTN fala em nulidade do título e substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada; (ii) § 8º do art. 2º da LEF prevê que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para Embargos. 6. O voto do Ministro Castro Meira no EREsp 846.064/RS, Primeira Seção, DJ 16/4/2007, esclarece a distinção: "Emenda constitui correção de defeito ou de erro, na inscrição e na certidão, por provocação da parte interessada ou de ofício pelo juiz, sem que se tenha que substituí-los integralmente por outros. A emenda refere-se, portanto, ao saneamento de possíveis irregularidades existentes na certidão. Geralmente, o juiz, que conduz as diligências e atos processuais da ação de execução fiscal, examina a certidão tão logo lhe chegue em conclusão o processo, após os trabalhos de autuação e registro. Pode ser que neste momento verifique defeito ou erro que possa ser sanado. Quando isto ocorre, determina, então, que seja emendada. Já a substituição diz respeito a colocação de uma certidão nova no lugar da anterior, em virtude de defeito ou erro grave que implica na sua nulidade. Assim, ao contrário da emenda, a substituição tem como causa a necessidade de alteração completa da certidão da dívida ativa, inclusive da quantia cobrada. No entanto, o prazo para que a Fazenda Pública proceda à substituição termina no momento em que for proferida a decisão de primeira instância. Este prazo é de preclusão ("A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", pp. 146/147)". 7. Dessume-se dos dispositivos legais citados e do trecho transcrito do voto condutor nos EREsp 846.064/RS a necessidade de distinguir substituição de emenda, e que a Súmula 392/STJ somente se aplica às hipóteses de substituição integral da CDA para correção de erro material ou formal que não implique modificação do sujeito passivo. Não se dirige às situações de emenda, por versarem estas sobre defeitos plenamente sanáveis cujo vício não detém gravidade ou extensão suficiente a ensejar a completa substituição do título executivo, tampouco produz prejuízo substantivo à defesa que determine a extinção do processo para a correção do defeito. 8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003). 9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS. 10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.725.310/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018; sem grifos no original.) Assim, considerando-se que configura apenas (i) erro material a mera menção à legislação incorreta, ao lado da norma adequada, que prevê a correção monetária pelo IPCA-E, e, ainda, levando-se em conta que (ii) houve o respeito ao índice adequado e que (iii) não houve prejuízo à Defesa – a qual (iv) nem mesmo arguiu a referida nulidade em juízo –, deve-se assegurar, à Fazenda Exequente, a possibilidade de emenda da CDA, nos exatos termos da Súmula n. 392/STJ. Por fim, cumpre ressaltar que há distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.350/STJ pois, neste último, a Corte firmou entendimento de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, pois tal medida implica alteração substancial do lançamento, configurando vício material insanável. Já no caso em apreço, a situação era diversa: a CDA já continha o fundamento legal correto, mas havia, ao lado dele, a indicação impertinente de outro dispositivo legal, o que não modificava o crédito nem dificultava a defesa do contribuinte. Assim, trata-se de mero erro material, sanável nos termos da Súmula n. 392/STJ, não sendo passível de incidência do Tema n. 1.350. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e, assim, assegurar à Fazenda Pública a possibilidade de correção do erro material constante na CDA, nos termos acima consignados. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS