Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUISA MOREIRA RANGEL CPF: 167.895.687-27
RÉU: AUTO LOTACAO INGA LTDA CPF: 30.074.561/0001-04 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182209-78.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que o Poder Judiciário atua para concretizar o pagamento dos valores que foram definidos na decisão judicial transitada em julgado. Conforme os fatos narrados e os documentos inseridos neste processo, a perícia contábil finalizou os cálculos da dívida, estabelecendo o valor exato que a empresa ré deve pagar para as vítimas do acidente de trânsito. A decisão anterior de ID 10647176526 e o documento de ID 10612705931 do processo conexo, homologou e confirmou os cálculos apresentados pela profissional de contabilidade nomeada pelo juízo. Naquela oportunidade, o juízo determinou que a Secretaria da Vara certificasse o saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos. O objetivo daquela ordem era verificar se o dinheiro bloqueado preventivamente da empresa Auto Lotação Ingá Ltda. seria suficiente para quitar o crédito incontroverso, ou seja, o valor sobre o qual não existe mais nenhuma discussão ou dúvida de que pertence à autora Ana Luisa Moreira Rangel. Considerando que as questões de cálculo já foram resolvidas e não existem mais recursos pendentes que impeçam o pagamento da parte incontroversa, o processo atingiu a fase de efetiva entrega do dinheiro para a parte que tem o direito de recebê-lo. A autora Ana Luisa Moreira Rangel possui um crédito reconhecido, calculado e homologado por este juízo. O valor depositado judicialmente, originado de bloqueios anteriores realizados pelos sistemas eletrônicos do Judiciário serve exatamente para garantir este pagamento. Dessa forma, determino a expedição de alvará para pagamento em favor da autora correspondente ao crédito incontroverso homologado pela perícia judicial. Após a efetiva separação e liberação do dinheiro devido à autora Ana Luisa, proceda-se ao imediato desbloqueio e liberação de todo o dinheiro restante que estiver penhorado ou depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo. Desapensem-se os presentes autos de número 5182209-78.2016.8.13.0024 do processo conexo de número 5182311-03.2016.8.13.0024. A partir deste momento, as movimentações, petições e liberações de valores deverão ocorrer de forma totalmente separada e independente em cada um dos processos, encerrando a tramitação conjunta para evitar o tumulto processual. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N