Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NICOLAS RAPHAEL PRAES CPF: 127.131.086-40
RÉU: DM UNIVERSITARIA LTDA CPF: 20.511.183/0001-17 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180015-03.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NICOLAS RAPHAEL PRAES em face de DM UNIVERSITÁRIA LTDA. e JARAGUÁ COUNTRY CLUB, fundado em título executivo judicial oriundo de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais. No curso da execução, as partes NICOLAS RAPHAEL PRAES e JARAGUÁ COUNTRY CLUB celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença, com consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo sido expedido alvará para levantamento do valor em favor do exequente. Após, sobreveio petição por meio da qual JARAGUÁ COUNTRY CLUB requer a alteração do polo processual, a fim de figurar como exequente, com inclusão de DM UNIVERSITÁRIA LTDA. no polo passivo, objetivando o ressarcimento de valores que afirma ter suportado integralmente. É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que o presente cumprimento de sentença já foi regularmente extinto por decisão judicial transitada em julgado, em razão da homologação de acordo celebrado entre o exequente e um dos executados, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória expressamente reconheceu a satisfação da obrigação, determinou a expedição de alvará em favor do exequente e declarou extinta a execução, com renúncia ao prazo recursal, circunstâncias que evidenciam o exaurimento da atividade jurisdicional executiva. Dessa forma, não subsiste relação jurídica executiva pendente que autorize o prosseguimento do feito, tampouco a sua utilização para veiculação de pretensões supervenientes. No que se refere ao pedido formulado por JARAGUÁ COUNTRY CLUB, consistente no exercício de direito de regresso em face da corré DM UNIVERSITÁRIA LTDA., não há como acolhê-lo nos presentes autos. Embora o ordenamento jurídico assegure ao devedor solidário que satisfaz integralmente a dívida o direito de regresso contra os demais coobrigados (art. 283 do Código Civil), tal pretensão possui natureza autônoma e não se confunde com o crédito exequendo originário. Ademais, o acordo que ensejou a extinção do feito foi celebrado exclusivamente entre o exequente e JARAGUÁ COUNTRY CLUB, não produzindo efeitos em relação a terceiros que dele não participaram, nos termos do art. 844 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a atuação da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, limita-se ao processamento e julgamento do cumprimento de sentença transitada em julgado, bem como dos incidentes processuais e ações conexas a ele vinculados. Nesse contexto, a pretensão regressiva formulada por um dos devedores solidários, após a extinção da execução, não se insere nos limites objetivos e funcionais de atuação desta Central, por implicar a instauração de nova relação jurídica, estranha ao título executivo originário. Assim, admitir o processamento do regresso nos presentes autos implicaria indevida ampliação dos limites subjetivos e objetivos da execução já extinta, com a criação de nova relação jurídica processual sem amparo no título executivo originário. Portanto, a pretensão regressiva deverá ser deduzida pela via processual própria, mediante ação autônoma, assegurado o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto: I) RECONHEÇO que o cumprimento de sentença já se encontra regularmente extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da homologação de acordo e consequente satisfação da obrigação; II) INDEFIRO o pedido formulado por JARAGUÁ COUNTRY CLUB de exercício de direito de regresso nos presentes autos, bem como o requerimento de alteração do polo ativo e passivo da execução; III) RESSALVO à parte requerente a possibilidade de buscar o ressarcimento pretendido por meio de ação autônoma própria. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL