INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Autor
GERALDO GONCALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB/MG 72065·CPF·Representa: Autor
FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR
OAB/MG 93559·CPF·Representa: Autor
PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA
OAB/MG 83028·CPF·Representa: Autor
FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO
OAB/MG 113056·CPF·Representa: Autor
SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO
OAB/MG 117293·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GERALDO GONCALVES DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 23/04/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 15:40
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:02
Publicação
29/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Av. Raja Gabáglia, 1753, Torre 2 - 9º Andar - Luxemburgo, CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO FICA INTIMADA A PARTE EXECUTADA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, nos termos do art. 513, § 2º do CPC para, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, efetuar o pagamento do débito indicado sob o id nº 10227695104, sob pena de acréscimo da multa de 10% a que se refere o artigo 523, §1º, do CPC, bem como prosseguimento da execução forçada. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Flávio P. Mendonça P/ Escrivã(o) Judicial
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros
RÉU: GERALDO GONCALVES DA SILVA CPF: 277.632.776-53 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2287925-24.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Custeio de Assistência Médica]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual pretende o IPSM a restituição dos valores de contribuição previdenciária recebidos a menor em razão de tutela de urgência deferida em favor da parte executada, a qual foi posteriormente revogada, sendo o pedido inicial julgado improcedente. O IPSM pretende, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor na fase de conhecimento, para cobrar os honorários de sucumbência fixados. Requer que seja o montante da condenação acrescido de multa de 10% e de 10% de honorários de advogado, conforme §1º do art. 523 do CPC/2015, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC. Oferecida impugnação em id. 10209603732, argumentou o executado, em síntese: (i) que deve ser mantida a justiça gratuita; (ii) o objeto exclusivo presente mandado de segurança consistiu na cessação do desconto a título de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante (obrigação de fazer); (iii) a ilegitimidade ativa do IPSM e do Diretor Geral do IPSM para exigência dos valores não recolhidos; (iv) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, Rext. n. 1.338.750, decidiu que a União, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária a servidores militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, extrapolou da sua competência geral; (v) a impossibilidade da cobrança, visto que o executado encontrava-se amparado por decisão judicial; (vi) a inexigibilidade da obrigação de pagar em decorrência da ausência de comprovação que os valores não foram descontados e da boa-fé; (vii) a incidência indevida de juros e correção monetária. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo de ID 10365266598, tendo em vista que já formulado no ID 10209579473 e devidamente analisado no ID 10319765752. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na fase de cumprimento de sentença, por inexistência de título judicial apto a fundamentar a pretensão executória. Destaca-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento (ID 10110391227, fls. 226/230) limitou-se a reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Primeiramente, cumpre fazer uma distinção entre a hipótese destes autos e o entendimento reafirmado pelo STJ quanto ao Tema 692, uma vez que o caso em questão não se trata de recebimento pelo Autor de benefício previdenciário em decorrência de tutela de urgência e sim que, por meio de tutela provisória foi determinado o recolhimento da contribuição previdenciária com uma alíquota menor do que aquela que vinha sendo descontada no contracheque do Autor. Assim, uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente com revogação da tutela de urgência, a toda evidência, inexiste título executivo judicial hábil para embasar o cumprimento de sentença no tocante à cobrança de valores provenientes do recolhimento a menor da contribuição previdenciária, impondo-se a sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando facultado ao IPSM, caso seja do seu interesse, a cobrança do débito através de procedimento próprio. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do eg, TJMG em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC/15. TEMA Nº 889 DO STJ. AFRONTA. NÃO VERIFICADA. O acórdão submetido ao juízo de retratação não se contrapõe à tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1324152/SP, Tema n.º 889, que reconheceu que ‘a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa’. Não havendo na sentença qualquer comando que estabeleça a obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, não há que se falar em titulo executivo passível de cumprimento de sentença, especialmente na hipótese de sentença proferida na ação mandamental, cujo comando judicial possui natureza auto executória, o que significa que independe de qualquer outra forma de coação para que seja imediatamente cumprido. Deixar de exercer a retratação e manter o acórdão que negou provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.047583-6/004, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 08/08/202 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUSPENSO EM VIRTUDE DE LIMINAR. SEGURANÇA POSTERIORMENTE DENEGADA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS A MENOR POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há, na sentença denegatória do mandado de segurança, qualquer comando que permita depreender que houve a imposição expressa da obrigação de pagar quantia, ainda que incerta, condição inarredável para a constituição do título executivo judicial, nos termos do que preconiza o art. 515, I, do CPC. Resta, pois, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na fase de cumprimento de sentença, havendo a necessidade imperativa de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do CPC. Adequado, para o momento, conferir efeito translativo ao presente recurso e extinguir o cumprimento de sentença, uma vez que se trata de questão que se sobrepõe à vontade das partes, cuidando, em verdade, de matéria de ordem pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.468701-6/006, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE LIMINAR SENTENÇA DENEGATÓRIA - APURAÇÃO DO PREJUÍZO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 302, I, DO CPC - TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante preceitua o art. 302, I e Parágrafo único, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, sendo que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". 2. Considerando que os prejuízos advindos com o deferimento da liminar, posteriormente revogada, deverão ser apurados em sede de liquidação, nos próprios autos, inviável pleitear a reparação do dano pela via do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste comando condenatório na sentença que denegou a segurança. 3. Ante a carência de título executivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 4. Efeito translativo que se aplica para a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227276-9/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Por outro lado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser impugnado a qualquer tempo, caso existam elementos que comprovem a modificação da situação financeira do beneficiário, a justificar a sua revogação, tratando-se de condição essencial para a instauração do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. No caso dos autos, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor na fase de conhecimento, para a revogação do benefício compete ao Exequente comprovar que a situação financeira do Autor modificou, de modo a demonstrar a ausência dos motivos que ensejaram a concessão do aludido benefício. In casu, tenho que os documentos juntados aos autos não condizem com a hipossuficiência alegada, de modo que não deve subsistir a concessão dos benefícios previstos no art. 98 do CPC. É que o demonstrativo de pagamento juntado no ID 10158506316, demonstra que o autor possui rendimento líquido de R$8.706,59 (oito mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), de modo que não pode ser considerado pobre no sentido legal. Outrossim, o executado não trouxe aos autos documento algum que comprovasse que, mesmo com tais rendimentos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual a revogação dos benefícios da AJG concedido ao autor é medida que se impõe. ISSO POSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o cumprimento de sentença no tocante à cobrança de valores provenientes do recolhimento a menor da contribuição previdenciária, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Outrossim, revogo os benefícios da AJG concedido ao autor na fase de conhecimento e recebo o presente cumprimento de sentença no tocante ao débito dos honorários de sucumbência, pois presentes os requisitos do art. 523 do CPC. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se o executado para pagar o débito referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, §1° do CPC). 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 23:28
Expedida/Certificada
25/09/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 23:26
Assistência Judiciária Gratuita
01/07/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 19:01
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2024, 18:52
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/12/2024, 18:52
Mero expediente
07/10/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:43
Decurso de Prazo
14/05/2024, 05:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:13
Mero expediente
19/03/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
EXEQÜENTE: GERALDO GONÇALVES DA SILVA e outros; EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, MARCELO PADUA CAVALCANTI, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO, LEONARDO JOSE SANTANA, FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/11/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/11/2023, 07:57
Distribuição (dependência)
10/11/2023, 07:57
Recebimento
18/08/2023, 08:48
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 08:46
Recebimento
02/08/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
EXEQÜENTE: GERALDO GONÇALVES DA SILVA; EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, MARCELO PADUA CAVALCANTI, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO, LEONARDO JOSE SANTANA, FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:39
Recebimento
21/07/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
Recorrente(s) - IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, e outro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - GERALDO GONÇALVES DA SILVA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 30/06/2023: Súmula de despacho Julgado prejudicado o recurso.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, EMILIO GUIMARAES MOURA NETO, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR, FULVIA ALICE VALADARES CORRADI, GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA, JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA, LEONARDO JOSE SANTANA, MARCELA FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES, MARCELO PADUA CAVALCANTI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
8ª CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE; Autor(es)(a)s - GERALDO GONÇALVES DA SILVA; Ré(u)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS, e outro(a)(s),; IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG;
Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Publicado o dispositivo do acórdão em 17/02/2023: "EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO/REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, EMILIO GUIMARAES MOURA NETO, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR, FULVIA ALICE VALADARES CORRADI, GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA, JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA, LEONARDO JOSE SANTANA, MARCELA FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES, MARCELO PADUA CAVALCANTI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE; Autor(es)(a)s - GERALDO GONÇALVES DA SILVA; Ré(u)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS, e outro(a)(s),; IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG;
Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, EMILIO GUIMARAES MOURA NETO, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR, FULVIA ALICE VALADARES CORRADI, GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA, JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA, LEONARDO JOSE SANTANA, MARCELA FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES, MARCELO PADUA CAVALCANTI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2022
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE; Autor(es)(a)s - GERALDO GONÇALVES DA SILVA; Ré(u)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS, e outro(a)(s),; IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG;
Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, em 19/10/2022.
Adv - ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, EMILIO GUIMARAES MOURA NETO, FLAVIA CRISTINA MARTINS RABELO GENEROSO, FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR, FULVIA ALICE VALADARES CORRADI, GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA, JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA, LEONARDO JOSE SANTANA, MARCELA FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES, MARCELO PADUA CAVALCANTI, ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, SILVIA ALINE DE OLIVEIRA GERALDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2014, 12:57
Mero expediente
29/07/2014, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 15:33
Decurso de Prazo
24/07/2014, 15:29
Recebimento
02/12/2013, 13:39
Entrega em carga/vista
27/11/2013, 12:13
Publicação
21/11/2013, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2013, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 17:51
Recebimento
24/09/2013, 14:57
Entrega em carga/vista
11/09/2013, 15:58
Documento (Mandado)
10/09/2013, 19:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2013, 18:17
Remessa (outros motivos)
20/08/2013, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 18:36
Publicação
19/08/2013, 11:40
Recebimento
19/08/2013, 11:34
Remessa (outros motivos)
19/08/2013, 07:35
Reativação
14/08/2013, 10:43
Recebimento
14/08/2013, 09:45
Remessa (cumpridos)
13/08/2013, 13:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)